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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Os Impactos do Marco Legal das Garantias nas Emissões de Debêntures

No dia 30 de outubro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.711, conhecida como o Marco Legal das Garantias (“Lei nº 14.711”), que, dentre os diversos temas tratados, reformulou regras sobre as garantias reais imobiliárias dadas em empréstimos, como hipoteca e alienação fiduciária de imóveis, e trouxe inovações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), aprimorando o procedimento de emissão de debêntures, estas últimas foco deste artigo.


Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.711 para facilitação das emissões de debêntures, temos:


a) autorização para a aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações, por companhias abertas ou fechadas, pelo conselho de administração, quando houver, ou pela diretoria, sem a obrigatoriedade de apreciação pela assembleia geral.

 

b) dispensa dos requisitos de arquivamento da escritura de emissão e seus aditamentos em junta comercial para a emissão de debêntures, e de abertura de livro de inscrição de debêntures em junta comercial, mediante a revogação do art. 62, inciso II[1]; do art. 62, §3º[2]; e do art. 62, §4º[3] da Lei nº 6.404, considerando-se não mais se justificar tratamento diferenciado para a emissão de debêntures, uma vez que outros instrumentos de dívida corporativa emitidos por companhias não possuem esta exigência.

 

Sem prejuízo do acima disposto, ainda são exigências da lei, dentre os requisitos para a emissão de debêntures que compõem o rol do art. 62, o registro do ato societário que deliberou sobre a emissão perante a junta comercial competente, e a sua publicação (artigo 62, inciso I).

 

Cabe destacar que, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em relação às companhias abertas, e ao Governo Federal, em relação às companhias fechadas, disciplinar a forma de registro e divulgação da escritura de emissão de debêntures e do ato societário que aprovar as emissões de debêntures, de modo a assegurar o acesso à informação por todos os debenturistas e potenciais investidores no mercado secundário.

 

c) possibilidade de desmembramento do fluxo financeiro dos juros cobrados a título de remuneração daquele de principal das debêntures (valor nominal das debêntures) e demais direitos conferidos aos titulares, que poderão ser negociados separadamente com investidores, com o estabelecimento de voto de direito econômico proporcional.

 

A competência para a deliberação acerca de eventual desmembramento de novas emissões de debêntures ficará a cargo da assembleia geral de debenturistas, cujo cômputo dos votos para tal deliberação se dará pelo direito econômico proporcional possuído por cada titular.


d) possibilidade, mediante prévia aprovação da CVM, da redução do quórum para modificação das condições das debêntures de companhia aberta, nos casos em que a sua propriedade esteja dispersa no mercado (isto é, quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures), de forma que dificulte a deliberação em assembleia, desde que, a autorização da CVM seja mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente seja adotado em terceira convocação.

 

Apresentamos, abaixo, quadro comparativo com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711:

Antiga redação da Lei nº 6.404

Nova redação da Lei nº 6.404 (com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711)

Art. 58. (...)

§3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.

Art. 58. (...)

§3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.

Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

(...)

 

Inciso “IX” acrescido pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

(...)

 

IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

Art. 59. (...)

§1º Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.

Art. 59. (...)

§1º O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.

Art. 59. (...)

§3º A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

Art. 59. (...)

§3º O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

Art. 59. (...)

§5º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.

 

Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I – arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;

(...)

Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação:

a) na forma prevista no §5º deste artigo, para companhias abertas; e

b) na forma prevista no §6º deste artigo, para companhias fechadas.

(...)

 

Art. 62. (...)

§2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.

Art. 62. (...)

§2º O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.

 

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 62. (...)

§5º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.

 

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 62. (...)

§6º O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.

 

Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:

(...)

III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;

Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:

(...)

III - a data da publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei;

 

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 71. (...)

§7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.

 

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 71. (...)

§8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no §5º[4] deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 71. (...)

§9º Na hipótese prevista no §8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

Parágrafo incluído pela Lei nº 14.711, não havia referência na redação anterior da Lei nº 6.404.

 

Art. 71. (...)

§10. Para fins do disposto no §8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.

 

Art. 73. (...)

§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.

Art. 73. (...)

§3º A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa.

Obs.: Os grifos constantes na tabela acima foram realizados por nós.


Mariana Trica


[1] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

(...)


II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;

 

[2] §3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.

 

[3] §4º Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.


[4] §5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

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