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Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE: Posicionamento da CVM sobre Tokens de Recebíveis e de Renda Fixa

Em 16 de maio de 2023, publicamos em nosso site o artigo intitulado “Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE: A CVM começa a marcar território[1], oportunidade em que destacamos que, embora o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), datado de 11 de outubro de 2022 (“Parecer”) destelhasse as diretrizes e parâmetros utilizados para o enquadramento de determinado Token como valor mobiliário, o tema era complexo, e certamente resultaria em diversos questionamentos por parte do mercado, motivo pelo qual já era esperado um ofício de orientação pela CVM.

Entretanto, após a divulgação do Ofício nº 4/2023/CVM/SSE, datado 04 de abril de 2023 (“Ofício SSE nº 4”), novos questionamentos vieram à tona, e a CVM foi instada a complementar seu posicionamento, o que o fez por meio do Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE, datado de 05 de julho de 2023 (“Ofício SSE nº 6”).

Cabe destacar que, a CVM, inicialmente, esclarece que um ofício do órgão, não tem caráter normativo, e tem o objetivo de dar publicidade sobre como a Superintendência tem interpretado determinadas questões. Após, a CVM reforça que, em análise de ofertas de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (em conjunto “TR”), verificou-se a expectativa de rendimento ou ganho de capital, advindo do esforço de empreendedor ou de terceiros, conforme previsto nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385”)[2].

Em seguida, a CVM destaca que no Ofício SSE nº 4, optaram por manter em aberto, de forma genérica, a possibilidade de determinada estrutura ser caracterizada ou não como oferta de valor mobiliário, com possíveis enquadramentos como operações de securitização ou contratos de investimento coletivo, inclusive esclarecendo no Ofício SSE nº 6 a diferença entre essas duas modalidades de operação.

Ainda, a CVM esclarece que seu posicionamento, tanto no Ofício SSE nº 4, quanto no Ofício SSE nº 6, não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário – CCB, Certificado de Cédula de Crédito Bancário - CCCB ou Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, quando são atendidos os requisitos do artigo 45-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004[3], pois são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, neste caso, conforme art. 2º, §1º, da Lei nº 6.385[4], são excluídos da competência da CVM. Entretanto, a CVM destaca que poderão ser enquadrados como valor mobiliário quando os títulos de responsabilidade de instituição financeira servem de lastro para uma oferta de “cesta” de investimento.

Por fim, mais uma vez a CVM reforça a aderência de algumas ofertas de TR, via Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (“Resolução CVM nº 88”), pelo modelo de crowdfunding, adicionando o seu entendimento de que um patrimônio separado, que emita valores mobiliários através de companhia securitizadora de capital fechado, pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da Resolução CVM nº 88 e captar até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano para o mesmo patrimônio separado. E acrescentou que, nas ofertas via plataforma crowdfunding, em regra, a plataforma e seus sócios estariam proibidos de constituir uma companhia securitizadora para realizar a emissão no mesmo ambiente.

Danielle Pereira Bernardo

Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

[1] https://www.elaadvogados.com.br/post/of%C3%ADcio-circular-n%C2%BA-4-2023-cvm-sse-a-cvm-come%C3%A7a-a-marcar-territ%C3%B3rio [2] “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.” [3] Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos; [4] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) § 1o Excluem-se do regime desta Lei: (...) II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

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