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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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O Uso dos Agrotóxicos e o Risco de Responsabilização do Produtor

O Agronegócio tem contribuído de forma muito positiva para os problemas que a economia do nosso país vem enfrentando, tendo em vista os bons resultados que vem sendo obtidos, os quais levaram o Brasil a ocupar um lugar de destaque no que concerne ao abastecimento de alimentos em escala mundial.


Entretanto, junto com o aumento significativo da produtividade agrícola nas últimas décadas, visando justamente a obtenção de tal resultado, também ocorreram alterações nas práticas utilizadas pelos produtores, dentre elas o aumento considerável do uso de agrotóxicos. Esse fato vem gerando preocupações aos ambientalistas e à própria sociedade, tendo em vista os impactos sobre a saúde e o meio ambiente que o uso indiscriminado dos agrotóxicos pode gerar.


Com efeito, nos últimos cinquenta anos, a produção agrícola passou por importantes transformações, ocasionadas pelas políticas públicas adotadas e incentivo à pesquisa, o que acarretou a adoção de novas técnicas de cultivo, mais modernas e eficientes. Essas medidas atraíram os agricultores, em razão de melhores resultados obtidos, proporcionando maiores lucros mas, em contrapartida, também se observou importante aumento na demanda por substâncias químicas.


Diante desse cenário, a legislação pátria passou a conter normas que visam a proteção do meio ambiente, permitindo o desenvolvimento da produção agrária, mas, ao mesmo tempo, prevendo limitações e responsabilização dos agentes, evitando a degradação dos solos, das águas e demais recursos naturais e, ainda, assegurando a sobrevivência dos seres vivos.


Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 186, incisos I e II, assim prevê:


“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

(.....)”


Nesse cenário, o produtor deve se atentar para a possibilidade de sua responsabilização, caso não utilize de forma adequada, dentro dos limites legalmente previstos, os defensivos agrícolas. A responsabilidade civil por dano ambiental está prevista no texto constitucional, mais precisamente no § 3º do art. 225 que prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Importante destacar que o regime de responsabilização adotado em matéria ambiental é objetivo, em conformidade com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 6.938/81, recepcionado pela Constituição Federal. Diz-se que a responsabilidade do poluidor é objetiva tendo em vista que todo aquele que desenvolve uma atividade passível de gerar riscos para a saúde, para o meio ambiente ou para a incolumidade de terceiros, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima do dano ou dos legitimados para a propositura de ação civil pública provar culpa ou dolo do agente.


Trata-se de responsabilidade fundada na Teoria do Risco, segundo a qual a indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independentemente da análise da subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos aqueles aos quais possa, de alguma maneira, ser imputado o prejuízo. Referida teoria é adotada por diversos tribunais pátrios, como o TJRS (Apelaçao Cível no. 70023524846) TRF da 4ª. Região (AC 0004155-95.2004.404.7101/RS) e STJ (Recurso Especial 1071741/SP).


Em que pese a responsabilidade civil ambiental se fundamente no risco da atividade e, assim, dispense a demonstração da culpa ou dolo do agente poluidor, permanece a necessidade da prova do nexo causal e do dano, cuja demonstração restar prejudicada em alguns casos.

A fim de ilustrar tal afirmação, cita-se o seguinte julgado do TJRS:


“ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVOURAS DE arroz IRRIGADO. AGROTÓXICO. MERTIN 400. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. COMERCIALIZAÇÃO. CONTROLE IMPOSTO À FABRICANTE. dano ambiental. ausência de prova. inexistência DO dever de indenizar.

Afigura-se correto o reconhecimento da obrigação de fazer consistente na implementação de efetivo controle na comercialização do agrotóxico produzido pela apelante e seu rastreamento, quanto ao que se revela evidente sua legitimidade passiva, assim como em relação a eventual reparação dos danos ambientais decorrentes da atividade de risco que desenvolve, em atenção aos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade civil objetiva na seara ambiental.

Não demonstrada pela prova dos autos a ocorrência de dano concreto e atual ao meio ambiente, a par de não comprovada a certeza de eventuais futuros efeitos nocivos decorrentes da utilização indevida do agrotóxico, não há cogitar da existência de dever de indenizar.

(......)

(Apelação Cível nº 70078097284 21ª.Primeira Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 12 de julho de 2018).”



A decisão acima demonstra que, em que pese a doutrina e jurisprudência sejam assentes no sentido de que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, a imposição de dever indenizatório depende a demonstração do nexo causal e da ocorrência do dano.


Assim sendo, considerando que o uso de fertilizantes e agrotóxicos químicos serve para incrementar o resultado da produção, o produtor deve adotar medidas preventivas no sentido de respeitar os critérios e limites legalmente previstos para seu uso. Mas, na eventualidade de que venha a ser demandado judicialmente quanto aos efeitos de eventual excesso/inapropriação no uso dos defensivos, poderá trazer à discussão, em sua defesa, a necessária demonstração do nexo de causalidade e dano ambiental verificado ou, ao menos, com alta probabilidade de ocorrer no futuro.


Renata Silva Fagundes

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