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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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O Programa de Alimentação do Trabalhador e as Alterações no IRPJ trazidas pelo Decreto n 10.854/2021

O Governo Federal publicou em 11/11/2021 o Decreto nº 10.854/2021, que altera e regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, dentre elas, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Entre as modificações trazidas, há a expressa limitação do abatimento dos valores pagos a título de Vale Alimentação aos empregados no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, afetando, assim, diretamente os valores a serem recolhidos pelas empresas que aderem ao programa.


Com a entrada em vigor do Decreto, prevista para o próprio mês de dezembro de 2021, o abatimento dos valores pagos quanto ao Vale Alimentação será limitado ao teto de um salário mínimo (piso nacional). Ou seja, mesmo que o empregado receba Vale-Alimentação em montante superior a esse limite, a dedutibilidade deverá respeitar esse montante. Ainda, a dedutibilidade do Vale-Alimentação será também restrita aos empregados que recebam remuneração igual ou inferior a cinco salários mínimos. A determinação encontra-se disposta no art. 186 do referido decreto, que altera a redação do art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), cuja nova redação se transcreve:


Art.645.

(...)

§ 1º A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.


Conforme se percebe, não houve somente a limitação de dedução ao teto de um salário mínimo, como também a exclusão dos empregados que percebam salários acima de cinco salários mínimos, ou seja, ficam excluídos da dedutibilidade do IRPJ todos os pagamentos a empregados beneficiários do programa com rendimentos superiores a cinco salários mínimos.


Tal alteração impacta todo o setor produtivo que adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, aumentando os valores devidos pelas empresas a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, diante da limitação dos valores dedutíveis.


O Ministério do Trabalho afirma que não há qualquer óbice na publicação e vigência do decreto, alegando que a Lei do PAT determina que a regulamentação será feita por ato do Poder Executivo, podendo este ato dispor sobre qualquer regra específica do programa, incluindo as deduções. Porém, há claro conflito entre as alterações trazidas por meio de decreto e o princípio da legalidade.


Com efeito, a Lei nº 6.321/76, que instituiu a dedutibilidade, na apuração do IRPJ, das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, não institui requisitos outros ao incentivo fiscal, que não seja o limite de 4% do lucro tributável do exercício, atualmente fixado pela Lei nº 9.532/97.


A restrição nas deduções do Vale Alimentação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica implica, diretamente, em aumento do imposto a ser cobrado pela União. A Constituição Federal, por sua vez, determina em seu artigo 150, inciso I, que é vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


Apesar das afirmações do Ministério do Trabalho, o conflito entre o Decreto e o princípio da legalidade é evidente: as disposições do Decreto nº 10.854/2021 aumentam diretamente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de maneira ilegal.


Com efeito, em oportunidades passadas, restrições à dedutibilidade dos pagamentos realizados no âmbito do PAT já foram instituídas, por atos infralegais, com superveniente rejeição em decisões do Poder Judiciário, ante a afronta à legalidade tributária. A criação de custos máximos para as refeições individuais, efetuadas pelas Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa nº 143/86, foi reputada nula, por extrapolar o poder regulamentar do Poder Executivo (STJ, REsp 990.313/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008).


Da mesma forma, a interpretação, trazida pelo Decreto nº 5/91, que limitava a exclusão dos valores pagos no PAT à apuração do IRPJ pela alíquota básica, de 15%, sem repercussão na alíquota adicional, de 10%, também foi sistematicamente afastada, em decisões do Poder Judiciário, baseadas igualmente na prevalência da estrita legalidade tributária. Confira-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). ART. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda" (AgInt no REsp 1.747.097/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.9.2019).

2. "O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.

Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).

3. O provimento da pretensão recursal da empresa contribuinte acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência supra.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1921197/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 01/07/2021)


Diante da nova ilegalidade no âmbito da dedutibilidade dos dispêndios com o PAT, veiculada pelo Decreto nº 10.854/2021, caberá às empresas recorrer ao Poder Judiciário, para garantir o seu direito às deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador na integralidade, afastando as alterações trazidas e impedindo a majoração indevida do IRPJ.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Patrick Leite Kloeckner

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