O Governo Federal publicou no dia 30 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 931, que altera prazos societários.
A principal alteração da medida é a prorrogação das assembleias gerais ordinárias de acionistas e assembleias de sócios, conforme o caso, das entidades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 para até 7 (sete) meses contados do final do exercício social, ao invés do até então vigente prazo de 4 (quatro) meses.
Afora esta, ressaltam-se as seguintes alterações trazidas pela MP 931:
(i) as disposições contratuais que exijam a realização de assembleia geral ordinária ou assembleia de sócios em prazo inferior à prorrogação serão consideradas sem efeito no exercício de 2020;
(ii) os prazos de mandato dos administradores, membros do conselho fiscal e de comitês serão prorrogados até que ocorra a assembleia geral, assembleia de sócios ou reunião do conselho de administração, conforme o caso;
(iii) caberá ao conselho de administração, nas empresas públicas ou de economia mista, assim como em suas subsidiárias, a deliberação de assuntos urgentes exceto haja previsão diversa no estatuto social,
(iv) o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderão, nas sociedades anônimas, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, inclusive intermediários, até que a assembleia geral ordinária seja realizada;
(v) fica autorizada, excepcionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas, inclusive definindo nova data de apresentação das demonstrações financeiras.
A MP também prevê a votação remota, em companhias abertas e fechadas, em assembleia geral, a depender da regulamentação pelos órgãos responsáveis. Ainda, a CVM deverá autorizar a realização de assembleia com votação à distância.
Ainda, enquanto durarem as medidas restritivas do funcionamento de juntas comerciais devido à pandemia do COVID-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994 (30 dias a contar do ato, para que os efeitos do registro sejam retroativos à data de sua celebração), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Nossa equipe está acompanhando atentamente todas as alterações propostas e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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