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Medidas Fiscais de Apoio a Contribuintes do Município de Porto Alegre e a Empresários Com Domicílio Fiscal no Estado do Rio Grande do Sul – IPTU de Porto Alegre e Transação SOS-RS PGFN

Após a ocorrência da maior tragédia climática já vista em nosso Estado, surgiram algumas medidas fiscais de auxílio às pessoas e empresas diretamente atingidas pelas consequências advindas das chuvas do último mês, que destruíram grande parte do Rio Grande do Sul, incluindo a capital gaúcha.

 

Nessa senda, o próprio Município de Porto Alegre anunciou o cancelamento da cobrança das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de maio e junho para quem paga o tributo mensalmente, de forma parcelada. Para quem paga de forma antecipada, o valor não será ressarcido.

 

Importante destacar que a medida não abrange toda cidade, é somente para os imóveis localizados em áreas efetivamente alagadas, em bairros previamente indicados pelo ente municipal.

 

De outra banda, nessa semana, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1032, de 21 de junho de 2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação ao dito Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.

 

Tal medida visa a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos ocorridos recentemente no nosso Estado.

 

De tal forma, poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos requisitos pré-estabelecidos, os contribuintes que, na data de publicação da medida, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, o qual será averiguado, para pessoa físicas, com aquele constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e, para as jurídicas, aquele constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para a matriz.

 

São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da União, até a data de publicação desta portaria, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. A transação que envolve a aludida medida envolverá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta meses) e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

 

A Transação SOS-RS será realizada por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto de negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), ou por proposta de transação individual formulada pelo próprio contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.

 

Para fins de enquadramento na medida, será apurado o grau de recuperabilidade das inscrições a serem negociadas, através de informações econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando da sua adesão. Sendo assim, a capacidade de pagamento do contribuinte irá decorrer da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte possuiu condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União no prazo de 5(cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado na capacidade desse contribuinte de gerar resultados.

 

Para tanto, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023. Portanto, o impacto dos eventos climáticos na capacidade de geração de resultados do contribuinte será determinante para se declarar a redução da capacidade de pagamento do contribuinte, fator determinante para apurar a quantificação do desconto a ser concedido pela Fazenda.

 

Sendo assim, o impacto na receita bruta mensal é o ponto crucial para o contribuinte ser enquadrado nas reduções de valores a serem concedidas pela Fazenda. Assim, quando se verificar que a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo passivo fiscal, inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência.

 

A aludida medida visa conceder o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

 

Tratando-se de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a redução de até juros, multas e encargo legal observarão o limite máximo de 70% (setenta por cento) do total da dívida. O parcelamento, nesses casos, poderá ser concluído em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais.

 

Tratando-se de débitos de contribuições previdenciárias, o parcelamento máximo deverá respeitar o limite constitucional de 60 (sessenta) prestações mensais, em qualquer caso.

 

O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

 

A adesão poderá ser feita das 08h do dia 24 de junho de 2024 até às 19h do dia 31 de julho de 2024, através exclusivamente do acesso ao REGULARIZE.

 

A medida visa aliviar a pressão financeira sofrida, principalmente, pelas pessoas jurídicas gaúchas, as quais, sabidamente, ainda virão a sofrer e muito com o impacto que a tragédia climática de maio de 2024 trará para a economia do nosso Estado. Portanto, medidas como essas são de grande valia para dar um incentivo ao contribuinte, gerando um desafogo e a possibilidade de quitar débitos em atraso.

 

A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados associados se coloca à disposição para auxiliar e dirimir quaisquer dúvidas advindas da adesão às medidas fiscais que visam apoiar os contribuintes do Município de Porto Alegre e os empresários com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelas consequências dos eventos climáticos ocorridos no último mês no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Lisie Neves Schreinert

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