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Lei de Desestatização Imobiliária - Aquisição por Particulares e seus Efeitos

Em 10 de junho de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.011/2020. Referida Lei, denominada Lei da Desestatização Imobiliária, alterou outros dispositivos legais que já tratavam de bens imóveis da União.


O objetivo do Governo Federal com sua promulgação foi simplificar o processo de venda dos imóveis da União sem uso ou sem utilidade à Administração Pública, visando reduzir os custos com a manutenção desses imóveis.


De acordo com as informações do Ministério da Economia, já foram identificados aproximadamente 3.800 (três mil e oitocentos) imóveis da União passíveis de venda. A forma escolhida foi a alteração ou inclusão de dispositivos legais na Lei nº 9.636/98.


De forma sintética, podemos resumir em 8 (oito) grandes alterações: 1. Proposta de aquisição de imóveis por particulares; 2. Avaliação Particular; 3. Contratação de Empresas para Processo Licitatório; 4. Preferência, Reembolso e Leilão Eletrônico; 5. Desconto de 25% (vinte e cinco por cento); 6. Alienação por lote; 7. Simplificação da remição de foro; e 8. Cessão de imóveis da União com contrapartidas.


Nesse texto vamos tratar exclusivamente da proposta de aquisição por particulares e seus efeitos.


A Lei nº 14.011/2020 incluiu um art. 23-A à Lei nº 9.636/98, estabelecendo que qualquer interessado poderá apresentar propostas de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos no regime de enfiteuse ou em ocupação (art. 23-A).


O procedimento de elaboração de proposta deverá ser feito através de requerimento "Proposta de Aquisição de Imóvel da União" (Proposta), disponível para preenchimento no endereço eletrônico imoveis.economia.gov.br ou ainda pelo Portal do Governo Federal gov.br., tudo conforme previsto na Portaria nº 19.832, de 25 de agosto de 2020, publicada em 21 de setembro de 2020 e que entrou em vigor em 1º de outubro de 2020.


Elaborada e enviada a Proposta, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) a analisará de acordo com a conveniência e oportunidade, não criando qualquer obrigação de alienação ou direito à compra em favor do particular (§ 2º e 4º do mesmo art. 23-A).


Em caso de manifestação favorável da SCGPU acerca da Proposta (o que deverá ocorrer em até 60 dias após o seu envio) e não havendo avaliação do imóvel “dentro do prazo de validade”, o interessado deverá providenciá-la, às suas custas (§ 3º).


A avaliação deverá ser enviada pelo interessado em até 30 (trinta) dias, através de laudo de avaliação que deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria nº 19.837 de 25 de agosto de 2020. Enviado o laudo, ao interessado é garantido um direito de preferência na aquisição do bem.


Assim, uma vez iniciado o procedimento de venda do imóvel (por exemplo, através de leilão público), deverá o proponente que detém o direito de preferência cumprir todos os requisitos do edital competente, tal qual todos os demais licitantes.


Definido o vencedor, terá o proponente 30 (trinta) minutos para exercer o seu direito de preferência, findo os quais decairá de seu direito. Não exercida a preferência, deverá o vencedor reembolsar ao proponente dos custos com a avaliação, como condição para transferência do Imóvel em seu favor. Exercida a preferência, será o imóvel adquirido pelo proponente.


Como visto, trata-se de novo mecanismo de aquisição de imóveis da União, por meio do qual o privado passa a ter protagonismo, não sendo mais necessário aguardar a iniciativa do Poder Público, sempre moroso e com seus complexos mecanismos de regulação.


De outro lado, permanece necessário tomar todos os cuidados na aquisição imobiliária, evitando-se que pequenos equívocos façam perder os direitos e o viés inovador outorgados pela nova legislação.


Theo Keiserman de Abreu

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