Isenção de imposto de renda, doença grave e o alcance da proteção ao contribuinte
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, nos casos de doença grave, é benefício fiscal previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora a hipótese legal esteja vinculada à condição pessoal do contribuinte, sua aplicação envolve controvérsias relevantes de natureza tributária, especialmente quando a fonte pagadora interpreta de forma restritiva os requisitos para a manutenção da isenção.
Entre essas controvérsias está a situação do contribuinte diagnosticado com moléstia grave que, após tratamento ou procedimento considerado curativo, passa a ter a isenção negada sob o argumento de que a doença teria sido “superada”. A questão, contudo, não se resolve apenas pela constatação clínica da ausência de sintomas atuais, mas pela finalidade protetiva da norma tributária e pela forma como o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando seus requisitos.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 elenca as moléstias graves que, quando conjugadas à percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, conferem ao contribuinte o direito à isenção. A própria legislação prevê que o benefício é devido “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, evidenciando a amplitude protetiva da regra. Entre as patologias expressamente listadas estão, por exemplo, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, conforme conclusão da medicina especializada.
A partir disso, surge uma relevante controvérsia na prática administrativa e judicial: o que acontece quando o contribuinte diagnosticado com moléstia grave se submete a procedimento considerado curativo pela fonte pagadora? Pode a fonte pagadora negar a isenção ao argumento de que a doença teria sido “superada”?
A consolidação jurisprudencial em favor do contribuinte
Essa exata questão vem sendo enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, da mesma forma, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com jurisprudência amplamente consolidada em favor do contribuinte. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, da recidiva (retorno) da doença ou da apresentação de laudo médico oficial, tampouco do prévio requerimento administrativo.
Esse entendimento vem amparado pela Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade."
Segundo o STJ, a concessão do benefício não está vinculada à incapacidade laboral do contribuinte, mas à finalidade protetiva da norma. A isenção busca atenuar os encargos financeiros decorrentes da condição de saúde enfrentada pelo aposentado, inclusive aqueles relacionados ao acompanhamento médico permanente e à necessidade de monitoramento contínuo.
O TRF4, em consonância com esse entendimento, firmou tese de julgamento expressa no sentido de que "a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão de portador de neoplasia maligna é devida, sendo desnecessário laudo médico oficial ou requerimento administrativo prévio, e o perigo de dano é inerente à manutenção dos descontos" (AG 5032858-73.2025.4.04.0000, 2ª Turma, julgado em 27/02/2026).
Por que a “cura” clínica não afasta, necessariamente, o direito à isenção?
Na prática, observa-se que pedidos administrativos de isenção são frequentemente indeferidos sob a justificativa de que uma cirurgia bem-sucedida, a chamada “exérese curativa”, afastaria a condição de portador da moléstia grave e, consequentemente, o respectivo direito à isenção. Como consequência, o contribuinte vê-se compelido a ingressar com ação judicial para fazer valer o seu direito.
Esse entendimento, contudo, é sistematicamente afastado pelas instâncias superiores, por razões que se complementam.
Do ponto de vista clínico, o conceito de "cura" não equivale ao encerramento do tratamento, pois o paciente que superou uma doença grave permanece sujeito a protocolos de acompanhamento. Do ponto de vista jurídico, essa continuidade do ônus financeiro é o vetor de interpretação do STJ para garantir a isenção tributária. A jurisprudência também tem admitido, em determinadas hipóteses, a extensão da proteção, para que abranja não apenas os proventos de aposentadoria oficial, mas também os resgates e pensões oriundos de previdência privada, resguardando integralmente o patrimônio destinado à sobrevivência e ao tratamento do enfermo.
O marco temporal da isenção e a repetição do indébito
Outro ponto de relevância prática diz respeito ao termo inicial da isenção e ao consequente direito à restituição dos valores indevidamente retidos. Conforme STJ, o termo inicial é a data do diagnóstico, desde que posterior à aposentadoria. Se a doença foi diagnosticada antes da aposentadoria, o termo inicial é a data da concessão da aposentadoria.
Portanto, o contribuinte faz jus à devolução integral dos valores retidos desde a data do diagnóstico, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Merece destaque, ainda, que aposentados que acumulam benefícios de diferentes fontes pagadoras, como INSS e Ministério da Saúde, ou INSS e regime próprio de previdência, podem ter direito à isenção sobre todos os proventos de aposentadoria percebidos, independentemente da origem.
A consolidação jurisprudencial sobre a matéria reforça que a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não deve ser interpretada de forma meramente formal ou restritiva. A ausência de sintomas atuais, a remissão clínica da doença ou a inexistência de laudo oficial contemporâneo não afastam, por si sós, o direito do contribuinte à manutenção da isenção.
Por isso, a análise da regularidade das retenções de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou previdência complementar deve considerar não apenas a posição administrativa da fonte pagadora, mas também a orientação consolidada dos tribunais. Em muitos casos, a interpretação restritiva da norma pode gerar descontos indevidos e, consequentemente, direito à cessação das retenções e à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição aplicável.
Martina Josefiaki

