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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Impossibilidade de inclusão de diretor no polo passivo da execução trabalhista

Para facilitar a compressão do presente artigo, cumpre esclarecer que há duas formas de contratação de diretores, quais sejam empregados e estatutários.


O diretor estatutário não é admitido, mas eleito em assembleia pelo Conselho de Administração ou, na falta deste, pelos acionistas em assembleia ou, ainda, nomeado pelos sócios da sociedade limitada e tem suas atribuições, poderes e deveres estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no Código Civil e no próprio estatuto ou contrato social da Companhia.


Já os diretores empregados estão submetidos às obrigações e direitos da CLT e, por tal motivo, apresentam todas as características de qualquer outro empregado, tais como, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Para este tipo de diretor são aplicadas as leis trabalhistas e os encargos e reflexos deverão ser observados pela empresa contratante.


Neste sentido, recentemente, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, julgou procedente o recurso de um ex-diretor que foi incluído no polo passivo de uma demanda trabalhista (proc. nº 0239900-45.2009.5.02.0087). Na reclamatória trabalhista o Juízo de 1º grau havia acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluído o ex-diretor para responder de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa; contudo, este comprovou que era registrado, não atuava como sócio e não teria, portanto, autonomia, de modo a não responder por dívidas trabalhistas da empresa.


Dessa forma, a Desembargadora Relatora entendeu que “restou comprovado, efetivamente, a condição de diretor-empregado celetista, o que, ao fim e ao cabo, afasta sua responsabilidade pelas obrigações da reclamada, já que o diretor-empregado tem sua autonomia limitada à subordinação jurídica à empresa, decorrente de seu contrato de trabalho”.


Assim, o Colegiado decidiu que aquele que comprova as condições de diretor celetista não pode ser responsabilizado pelas obrigações da empresa, visto que tem autonomia limitada diante de sua condição de subordinação.


De outro lado, caso não comprovada a subordinação jurídica à empresa e, considerado o diretor como sócio da empresa, ainda assim a responsabilidade só poderia ser imputada ao diretor, desde que respeitado o biênio seguinte à averbação da modificação do contrato social e a ordem de responsabilidade (empresa devedora, sócios e ex-sócios) que alude o art. 10 da CLT.


Ademais, se tratando de diretor estatutário, nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica se estenda sobre os seus bens particulares, contudo, nos termos do art. 158, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, o diretor/administrador apenas seria civilmente responsável pelos prejuízos diretos que causasse quando agisse com culpa ou dolo e violação da lei ou do estatuto e, ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, o administrador não é, em regra, responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática.


De mais disso, vale ressaltar que em se tratando de ação de caráter trabalhista, por envolver vulnerabilidade presumida, o fundamento é aquilo que dispõem os arts. 50 do CC e 28 do CDC.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”


“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”


Vejamos que os artigos mencionados trazem de maneira expressa e taxativa as hipóteses em que os responsáveis legais serão pessoalmente responsáveis pelas dívidas contraídas.


Assim, é certo que a lei limita as hipóteses de responsabilidade do administrador e tal limitação somente pode ser afastada se comprovados os requisitos constantes da legislação pertinente.


No entanto, não é demais ressaltar que a responsabilidade que alude o art. art. 158, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 50 do CC e 28 do CDC, muitas vezes é distorcida pela Justiça do Trabalho, a fim de buscar a satisfação de créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual importante que os diretores mantenham-se sempre alertas ao cumprimento da legislação, inclusive guardando os elementos que comprovam esse cumprimento para que assim, evitem, eventual responsabilização futura, ainda que nos termos da legislação, para que seja reconhecida a responsabilidade do diretor/administrador os requisitos legais devem ser demonstrados pela parte exequente, não podendo ser presumidos, ou seja, a comprovação tem que se dar de maneira efetiva.


Diante do tratado acima, tem-se que o diretor que comprovar que atua na condição de empregado propriamente dito não pode ser responsabilizado por eventuais passivos e aquele que atua como diretor estatutário somente poderia ser responsabilizado, fazendo-se sempre a ressalva da relativação legal que é feita na Justiça do Trabalho para fins de atender aos interesses do empregado, caso preenchidos os requisitos legais para tanto.


Barbara Bombazar Galvão

Giovanna Kamei Tawada


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