top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

FIAGRO e a recente regulamentação pela CVM

Com o objetivo de viabilizar a alocação de recursos de maneira mais eficiente no agronegócio, setor mais pujante da economia brasileira atualmente, os Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGROS”), instituídos pela Lei nº 14.130/21, ganham cada vez mais destaque e relevância, sobretudo recentemente, diante da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada no último dia 13 de julho, autorizando o registro das ofertas de forma provisória e experimental.


Nessa perspectiva, a CVM, por meio da Resolução de nº 39/2021, em caráter experimental, autorizou a constituição e o registro dos FIAGROS com base na regulamentação aplicável a fundos análogos e já regulamentados.


Os FIAGROS, com efeito, podem investir em uma ampla variedade de ativos, tais como direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários, ações ou cotas de sociedades, sempre no contexto das atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial. Já existem diferentes categorias de fundos, regulados pela CVM, que permitem o investimento em direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários e na aquisição de participação em sociedades. Assim é que a CVM, de forma madura e pragmática – verdadeiramente elogiável – autorizou experimentalmente o registro de FIAGROS, com a aplicação por analogia da regulamentação já existente para outros fundos.


Dentro disso, foram instituídas três categorias distintas ao FIAGRO, sendo elas:


(i.) FIAGRO IMOBILIÁRIO – que deverá observar a regulamentação dos fundos de investimento imobiliário, agregando-se como ativos elegíveis de investimento da carteira também Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Letras de Crédito do Agronegócio - CRA;

(ii.) FIAGRO DIREITOS CREDITÓRIOS – que deverá observar a regulamentação dos fundos de investimento em direitos creditórios, com a vedação de registro na categoria de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados; e


(iii.) FIAGRO PARTICIPAÇÕES – que deverá observar a regulamentação dos fundos de investimento em participações


Assim, a partir da edição da Resolução CVM 39/2021, acha-se autorizado o registro dos FIAGROS perante a CVM, estando abertas as portas para uso dessa importantíssima ferramenta de aproximação do capital e de fomento do agronegócio. Nós, do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados estamos atentos ao funcionamento dessa nova modalidade de investimento trazida ao mercado de capitais.


Alexandre Carlos Cunha

Luciellen Leitzke

35 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page