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Decisão da CVM traz de volta a discussão sobre conflito de interesses

Nas últimas semanas, a discussão sobre o conflito de interesses voltou a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). A grande questão do debate é se os acionistas precisam seguir o entendimento do conflito formal, ou seja, não devem votar em situações de potencial conflito de interesses, ou se seguem a linha do conflito material/substancial podendo votar assumindo o risco de sofrer consequências caso não tenham votado no melhor interesse da companhia.


A interpretação do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”) é o objeto dessa controvérsia. Segundo o referido artigo “O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.” Ainda, em seu §1º, o dispositivo cita as ocasiões em que, constatado o conflito de interesses, o acionista estaria proibido de votar, nas quais há uma vedação absoluta, pois presume-se a existência de um conflito de interesses entre o acionista e a companhia, sendo elas (i) aprovação do laudo de avaliação dos bens com que concorreu para a formação do capital social; (ii) aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular; e (iii) deliberações em que tenha interesse conflitante com o da companhia. Ainda, traz em seu §4º que a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável e que o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.


Ao longo dos anos, a CVM variou diversas vezes pelo entendimento da aplicação do conflito formal ou do conflito material. Entretanto, apesar de historicamente ser mais comum a CVM optar pela teoria do conflito formal, desde o ano passado, passou a prevalecer o entendimento pela do conflito material, permitindo que tanto o acionista controlador, quanto o acionista minoritário votem em assembleia, desde que ajam com boa-fé e não votem em benefício próprio. Ou seja, quando houver uma mera presunção de que tenha conflito de interesses com a companhia, o acionista não pode ser impedido de votar, porém isso não impede que eventual deliberação tomada com o voto desse acionista seja anulada caso seja comprovado que ele votou em benefício dos seus próprios interesses.


No que pese a linha do conflito formal trazer uma maior segurança por possuir um caráter preventivo de dano, ela segue uma interpretação mais restrita da Lei das Sociedades Anônimas, impedindo o direito de voto dos acionistas, sem que haja uma análise concreta dos fatos. Sob este ponto, destacamos que a norma do parágrafo 1º do artigo 115 da Lei das Sociedades Anônimas é taxativa e não permite interpretações que ampliem a vedação, dado que o direito de voto é considerado direito essencial do acionista e é também essencial para a deliberação tomada em assembleia, em que o interesse social se manifesta. Em relação ao entendimento do conflito material, o acionista pode votar, entretanto, para identificar se houve conflito de interesses, seria necessária uma análise futura, havendo assim, possibilidade de maiores danos até haver a reparação.


Em abril desse ano, seguindo a linha do conflito material, a CVM condenou um acionista justificando que o seu voto foi realizado em benefício próprio e contrário aos interesses da companhia. Segundo o presidente da autarquia, João Pedro Nascimento, o critério substancial é o que melhor se aplica para a disciplina do conflito de interesses no exercício do direito de voto em Assembleias Gerais de sociedades anônimas. Em seu voto ele afirma que “o acionista deve se assegurar de que, a posteriori, quando ocorrer a verificação do conteúdo e dos efeitos do voto proferido, haverá elementos capazes de demonstrar que o voto foi exercido no melhor interesse da companhia, a fim de que se possa concluir pela sua regularidade.”


Larissa Rocha Jorge

Mariana Trica

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