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Da “ampliação” da legitimidade sindical

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
há 17 horas
2 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho segue com a uniformização de entendimentos, através da edição de mais uma Tese Vinculante.


O tema 27, definido no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0002061-71.2019.5.09.065, definiu as seguintes teses:


"I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução."


"II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais."

Na prática, o item I dispõe que os Sindicatos possuem legitimidade para representar um conjunto de trabalhadores, ou apenas um único trabalhador, sem que seja necessária qualquer autorização, sejam estes associados ou não associados.


Já o item II diz respeito à desnecessidade de individualização dos beneficiários ou de créditos para que haja o prosseguimento das ações ou execuções coletivas ajuizadas.


Importante ressaltar que parte do entendimento definido neste Tema já possuía ampla aplicação, inclusive jurisprudencial.


No entanto, a redação do Tema expressa um entendimento ainda controvertido, porquanto permite que o Sindicato atue como substituto de um único trabalhador, e não em prol, exatamente, da categoria.


Além disso, definiu-se que as particularidades decorrentes dos trabalhadores possam ser objeto de análise posterior, em fase de liquidação, sem que haja óbice no prosseguimento da ação, em que se analisará o “mérito” e o direito material daquele processo em questão.


Tal entendimento amplia a legitimidade do Sindicato como substituto processual, pois elimina algumas das discussões que eram trazidas nas defesas das empresas e que ainda enfrentavam julgamentos distintos nas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho.


Ou seja, os processos em que o Sindicato atua como substituto processual terão um enfoque muito maior na discussão do mérito, e muito menor na questão preliminar de legitimidade como há muito tempo se discute.


Em razão desta ampliação, é necessário que as empresas tenham cuidado em relação à condução de seus processos, assim como do rastreamento das ações individuais.


Isto porque, o fato de o Sindicato poder atuar como substituto processual, não implica na possibilidade de repetição de débitos ou demandas, sendo que as ações individuais propostas pelos colaboradores ainda acarretam coisa julgada material.


Ou seja, o funcionário que obteve decisão, favorável ou desfavorável, sobre o mesmo tema, é impedido de se favorecer da ação eventualmente proposta pelo Sindicato.


Portanto, a decisão emanada, com efeito vinculante, poderá ter diversos desdobramentos, principalmente processuais, o que gerará, certamente impactos no passivo trabalhista das empresas.


Por este motivo, será necessária um cuidado maior por parte das empresas nas relações sindicais existentes, com um monitoramento especial em relação às referidas ações em que os Sindicatos atuem como substituto processual.


A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.


Gustavo Akira Sato

 
 

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