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Assinaturas Digitais: Como garantir a segurança jurídica e quais as modalidades existentes?

Para efeitos da Lei 14.063 de 2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:


a) Qualificadas: aquelas que possuem código criptografado do ICP-Brasil. Elas são feitas através de uma entidade credenciadora, as chamadas Autoridades Certificadoras (ACs).

b) Avançadas: aquelas que possuem algum selo de certificação. Existem, atualmente, 2 tipos nessa modalidade, aquelas feitas através do e-notariado e aquelas através do protocolo Gov.br.

c) Simples: aquelas cuja eficácia fica vinculada a outras evidências, como voz, e-mail, endereço de IP, geolocalização, imagem, dentre outros dados armazenados no momento que que é colhida a assinatura. Estas ocorrem via plataformas como Docusign, D4Sign, ClickSign, dentre outras.


Apenas na modalidade Qualificada garante-se a identidade de quem pratica o ato e, assim, tudo que através desta modalidade for realizado, terá a certificação do ICP-Brasil e não poderá ser repudiado.


A modalidade Avançada, por sua vez, fica atrelada a uma comprovação de identidade que poderá ocorrer por meio de um certificado corporativo, seja do e-notariado, seja pelo Gov.br. Há indícios que o Gov.br (plataforma gratuita) possa acarretar maiores riscos pois, como uma plataforma ampla e gratuita, tem maior tentativas de acessos indevidos, hackeamento, dentre outros. Em razão disso, sugere-se que os optantes por esse método cadastrem o duplo fator de proteção.


Já a Assinatura Eletrônica Avançada via e -notariado parece ser mais protegida pois, (i) além de estar sob o amparo legal da Lei 8.935/1994, através da qual, em seu Artigo 1º, se outorga aos notários a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos praticados, (ii) são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, (iii) além de contar com o seguro de responsabilidade civil, uma obrigação dos notários.


Importante salientar que, tanto a modalidade Qualificada, quanto a Avançada se prestam para assinatura de instrumentos particulares e públicos, muito embora, a Avançada ainda esteja em fase de regulamentação.


Já a modalidade Simples, como o próprio nome já diz, deve ser usada para instrumentos particulares de menor complexidade ou em transações de baixo risco, onde tenhamos outros elementos probatórios da relação existente por conta do ato celebrado. Afora isso, importante lembrar que esta modalidade Simples terá validade desde que admitida pelas partes, razão pela qual necessário que o instrumento contenha cláusula específica indicando ter sido a assinatura eletrônica estabelecida formalmente pelas contratantes.


Enfim, esse é um tema que está em constante evolução, sendo importante a conscientização dos usuários que tokens e assinaturas eletrônicas são pessoais e intransferíveis de modo que conceder tais acessos à outros é o mesmo que entregar uma folha assinada em branco.


Atualmente, os maiores índices de ilícitos ocorrem em ambiente virtuais, onde ainda há dificuldade de rastreamento dos autores de delitos. Assim, além do cuidado com as assinaturas propriamente ditas, relevante estarmos sempre atentos ao local onde esses instrumentos ficarão armazenados e com quem serão compartilhados, de modo a resguardar a integridade e impossibilidade de alteração dos mesmos.


A equipe do ELA | ADV fica à disposição para solucionar quaisquer questões sobre o assunto.


Gabriela Dornelles

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