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A possibilidade de penhora de criptoativos sob a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 30 de jun.
  • 4 min de leitura

A jurisprudência brasileira tem sido continuamente desafiada a acompanhar as rápidas inovações tecnológicas e suas implicações no universo jurídico, sobretudo a questões patrimoniais e relacionadas à circulação de valores. Um exemplo notável é a recente e relevante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no Recurso Especial nº 2.127.038-SP, em fevereiro de 2025, que reconheceu expressamente a possibilidade de penhora de criptoativos em sede de cumprimento de sentença. O julgado autoriza, inclusive, a expedição de ofício às corretoras (exchanges) e o acesso a carteiras digitais vinculadas ao devedor.


No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado pedido do credor para oficiar corretoras de criptoativos, ante a ausência de regulamentação específica sobre a comercialização de criptoativos, também acolhendo a alegação de impossibilidade de conversão dessas moedas digitais em moeda corrente. Entendeu-se, ainda, que eventual acesso a dados e informações armazenados junto às corretoras/exchanges, sem indícios concretos de existência de cripativos, configuraria quebra de sigilo financeiro do devedor, medida considerada desproporcional e prejudicial ao executado.


Inconformado, o exequente (credor) interpôs Recurso Especial, sustentando que, embora a execução devesse ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, o processo executivo deve se desenvolver em atenção ao melhor interesse e benefício do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, a insuficiência das ferramentas existentes (como o SISBAJUD, utilizado à localização e bloqueio de ativos financeiros mais tradicionais) para alcançar instituições como corretoras que operam com criptoativos.


O STJ, ao apreciar o caso, reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que, embora a execução deva se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, ela também deve se realizar no interesse do credor, visando à efetiva satisfação da dívida. A Corte Superior estabeleceu que os cripativos, embora não sejam considerados moeda corrente, devem ser reconhecidos como ativos financeiros dotados de valor econômico e, portanto, passíveis de penhora, por analogia ao art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.


A Corte Superior destacou que os criptoativos, embora não sejam moeda de curso legal, têm se consolidado como instrumentos de pagamento, reserva de valor e formas de investimento. Essas características justificariam sua inclusão no rol de bens passíveis de penhora. Além disso, por serem ativos financeiros sujeitos à tributação e à obrigatoriedade de declaração à Receita Federal, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de constrição e alienação judicial para fins de satisfação do crédito.


Outro ponto relevante ressaltado no julgamento foi a facilidade com que os criptoativos podem ser ocultados pelo devedor, em razão da existência de chaves privadas e protegidas, da ausência de identificação direta dos titulares, bem como da velocidade com que se movimentam esses ativos. Segundo a decisão, essas características os tornam ferramentas que auxiliam devedores a frustrar e fraudar as execuções, reforçando a necessidade da penhora como medida eficaz dentro do processo executivo e da persecução de crédito, de maneira geral.


A decisão configura uma importante diretriz de atualização interpretativa, alinhada às novas realidades patrimoniais decorrentes da digitalização da economia e dos modelos de circulação de riqueza. É importante destacar que já tramita proposta de alteração do Código de Processo Civil, para inclusão expressa de criptoativos no rol de bens penhoráveis (previstos no art. 835 do diploma legal). A Instrução Normativa nº 1.888/2019, da Receita Federal, por sua vez, já demonstra o reconhecimento dessas operações e a necessidade de regulamentação específica do tema.


Vale lembrar que, segundo dados recentes, o Brasil é um dos líderes com investidores de criptoativos, ocupando a sexta posição entre os países com maior número de proprietários de moedas digitais, com aproximadamente 17,5% da população (cerca de 26 milhões de pessoas) detendo algum tipo de criptoativo[1].


Esse novo posicionamento do STJ traduz um movimento de flexibilidade e de releitura dos princípios que norteiam o processo de execução, em especial, o da menor onerosidade ao devedor. Ainda que relevante para resguardar o executado contra medidas excessivas ou desproporcionais, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de inviabilizar a efetiva satisfação do crédito.


A decisão, assim, possibilita a penhora de criptoativos, frequentemente utilizados para fins de investimento, com posterior liquidação e conversão em moeda corrente. A partir disso, assegura-se que o devedor responda com a totalidade de seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no art. 797, Código de Processo Civil.


Embora a penhora de criptoativos ainda envolva desafios práticos (como a identificação, o bloqueio e a liquidação desses bens), o cenário é de constante evolução. O avanço da tecnologia e o desenvolvimento de mecanismos de rastreamento patrimonial mais eficazes tendem a consolidar, em curto prazo, ferramentas capazes de dar maior efetividade à execução. Nesse contexto, o time de recuperação de crédito do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados atua de forma estratégica e em constante atualização, acompanhando de perto as movimentações jurisprudenciais e os avanços nos mecanismos de localização e constrição patrimonial, a fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a satisfação dos créditos dos clientes, inclusive em cenários que envolvem ativos digitais.

 

Dayanna Flores

 


[1] De acordo com estudo realizado pela Triple‑A é uma fintech com foco em pagamentos envolvendo criptomoedas. TRIPLE‑A. Cryptocurrency Ownership Data. Disponível em: https://www.triple-a.io/cryptocurrency-ownership-data. Acesso em: 25 jun. 2025.

 

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