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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A possibilidade de Penhora da Expressão Econômica do Usufruto

No intuito de satisfazer seu crédito, os Credores têm cada vez mais se utilizado de meios alternativos para atingir seu objetivo.


De outro lado, por sua vez, estão os devedores que também buscam formas de proteger seu patrimônio de penhoras e constrições, sendo que um dos meios mais utilizados para tanto é a transferência de bens imóveis a terceiros, até mesmo integrantes da família, reservando para o devedor o direito real de usufruto sobre o imóvel.


Contudo, antes de analisar-se a possibilidade de penhora do direito real de usufruto, necessário que se destaque que não há óbice à penhora da propriedade de imóvel que é objeto de usufruto a terceiro, sendo uma premissa, nessa hipótese, o respeito ao direito real de usufruto instituído.


Com efeito, o usufruto está previsto nos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil e trata-se de direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a possibilidade de usar as utilidades e receber os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. Desse modo, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessa coisa.


O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo os frutos e utilidades, no todo ou em parte. Sendo assim, o que se traz à discussão é a possibilidade de penhora do direito real de usufruto ou, mais especificamente, da expressão econômica do usufruto como é a renda de aluguel ou, tratando de imóvel rural, de arrendamento.


Quanto à penhora especificamente do direito real de usufruto, aos nossos olhos, tal não seria possível, posto que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso I, elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável.


E o direito real de usufruto só pode ser transferido, por alienação, ao proprietário da coisa, sendo essa a única exceção à inalienabilidade do usufruto que, por ser um direito com caráter personalíssimo – uma servidão pessoal como qualificam alguns doutrinadores – seria contrário à sua essência torná-lo alienável.


Dessa forma, tem-se que o direito real de usufruto é inalienável e que, da inalienabilidade, resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo assim, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado com a nulidade do ato.


Contudo, muito embora a penhora do direito real de usufruto não seja possível, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Justiça do País tem entendido que, quando desse usufruto resultar conteúdo econômico, exemplo dos casos onde o imóvel é alugado pelo usufrutuário para terceiro, seria possível e admissível a penhora do referido conteúdo econômico.


Dessa forma, por mais que não seja possível a penhora do direito real de usufruto, é possível que haja a constrição sobre a expressão econômica do usufruto, tal qual é a receita de aluguel/arrendamento de um imóvel.


Assim, entendemos que o Credor que está com dificuldade de receber seu crédito pode, buscando formas alternativas, satisfazê-lo, inclusive, através da penhora das rendas decorrentes do exercício do direito de usufruto, como valores oriundos de locações e arrendamento dos bens.

Arthur Casadei

Giovanna Tawada

Theodoro Focaccia Saibro


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