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A Lei Federal 14.285/2021 e o direito de construir nas margens de cursos de água em áreas urbanas

A discussão em torno dos limites do direito de construir nas margens de cursos de água em áreas urbanas, que estava supostamente pacificada desde abril de 2021, com o julgamento do Recurso Especial – Tema 1.010 -*, pelo STJ, com a eleição da tese de que na definição dos referidos limites, valia o quanto determinado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, foi reaberta, com a publicação da Lei Federal 14.285 em dezembro de 2021.


Nos termos da nova legislação, cada Município passa a ter competência para determinar, em suas áreas urbanas consolidadas, a metragem das faixas de terra não edificáveis, nas margens dos cursos de água.


A Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021, inova, quando deixa tal definição a cargo de cada Município, principalmente por possibilitar a eliminação das restrições mínimas da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e da Lei Federal 6.766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano), que foram expressamente por ela alteradas.


No entanto, para que os Municípios possam autorizar as novas edificações nas margens de cursos de água, em limites inferiores aos do Código Florestal que, via de regra, é de 30 a 500 metros e os efeitos práticos deste entendimento sejam obtidos, na aprovação juridicamente válida de projetos de construção, por exemplo, cada Município terá que criar arcabouço normativo, que observe todos os requisitos que a nova Lei trouxe.


Estes requisitos estão no parágrafo 10º do artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012, inseridos no ordenamento jurídico pela Lei ora em análise, e que são:


Área urbana consolidada: para que seja válida a diminuição da área de preservação permanente, a área objeto do pleito, deve (1) se localizar no perímetro urbano ou em zona urbana, nos termos do plano diretor ou lei municipal específica; (2) dispor de sistema viário implantado; (3) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (4) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; (5) dispor de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.


Prévia Manifestação dos Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente: Para que a Lei Municipal redutora da área de preservação seja válida, deverá ser precedida de consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.


Observância dos Planos e Diretrizes Hidrográficos: Também é requisito de validade da lei municipal a ser criada, a obediência aos planos estaduais ou municipais que tratam dos recursos hídricos relativos, mesmo que indiretamente, ao local (plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver), bem como observância da regra de não ocupação de áreas com risco de desastres.


Empreendimentos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental: As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas declaradas por lei como edificantes, em detrimento do determinado anteriormente pela Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e da Lei Federal 6.766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano), devem ainda observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.


Entretanto, dissemos no início deste texto, que a discussão em torno do assunto foi reaberta, mesmo com a vigência de instrumento tão forte como uma Lei Federal, porque se percebe insurgência de alguns setores da sociedade contra tal inovação, como a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal, que em nota exarada no mês de fevereiro deste ano, assim se pronunciou: “A nova lei autoriza os mais de 5,5 mil municípios brasileiros a dispor, de forma distinta, sobre faixas marginais em curso d’água em regiões urbanas, com dimensões e larguras díspares e sem a obrigatoriedade de observância de um parâmetro mínimo, a depender, apenas, da definição das ‘áreas urbanas consolidadas’”


O órgão, que recomendou ao Procurador Geral a tomada de providências, entendeu que o deslocamento da competência de legislar quanto ao tamanho das APPs em zonas urbanas, da União para os municípios e o Distrito Federal, é inconstitucional.


Isto porque pela interpretação do artigo 23 da Constituição Federal, os municípios podem legislar em matérias desta natureza, apenas em caráter suplementar, de forma que a competência para a definição de normas gerais ambientais, é da União, e uma vez que o assunto já foi tratado pelo Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo, a futura legislação municipal que contrariar o mínimo protetivo determinado pelo sistema já em vigência, padecerá de inconstitucionalidade.


Desta forma, para que seja juridicamente válida qualquer legislação Municipal que venha a diminuir a faixa não edificante em margem de curso de água, deverá ela respeitar aos requisitos de (1) Prévia Manifestação dos Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente, (2) Observância dos Planos e Diretrizes Hidrográficos, e (3) Empreendimentos de Destinação de Utilidade Pública, de Interesse Social ou de Baixo Impacto Ambiental.


E para que além de válida, esta legislação seja considerada aproveitável, no sentido de segurança quanto a manutenção no tempo dos seus efeitos permissivos, há que se acompanhar com atenção os desdobramentos do debate do tema, no Supremo Tribunal Federal, aguardando a sua manifestação sobre a questão, já que é ele o portador da palavra final, sobre a constitucionalidade do deslocamento da competência de legislar quanto ao tamanho das APPs em zonas urbanas, da União para os municípios e o Distrito Federal.


* A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28.04.2021, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.770.760, 1.770.808 e 1.770.967, circunscritos ao Tema 1.010, decidiu que “Na vigência do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.



Diego Campos Rocha

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