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TRF1 Reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 proferiu importante decisão favorável ao contribuinte e que pode servir de precedente para aqueles que estiverem em situação semelhante.


De fato, a 8ª Turma cancelou cobrança de R$ 3,7 milhões de IRPJ e CSLL, aplicando ao processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.


No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação anulatória alegando a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal pois, após a apresentação da impugnação, os autos permaneceram imotivadamente paralisados por mais de 6 anos – de abril de 2013 até setembro de 2019 –, até ser proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ainda em primeira instância da esfera administrativa.


Em razão disso, o contribuinte judicializou a questão sob o argumento de que seria aplicável ao caso a chamada prescrição intercorrente – aquela que se materializa com a paralização do feito por mais de cinco anos de forma desmotivada. 


Ao analisar os argumentos da contribuinte, a 8ª Turma do TRF1 reconheceu os fundamentos jurídicos do contribuinte, aplicando ao caso a prescrição intercorrente, causa extintiva do direito de exigir o crédito tributário em decorrência da inércia do próprio ente tributante, nesta situação específica, em dar andamento à sua constituição definitiva, permitindo-se sua exigência.


No voto condutor do julgado, a Relatoria concluiu que “os processos administrativos fiscais não podem perdurar infinitamente, em afronta ao texto constitucional. O Fisco não possui prazo indefinido para tomar decisões sobre os recursos e contestações administrativas relacionadas aos lançamentos tributários e, se o crédito não for formalmente constituído no prazo de cinco (5) anos, impõe-se a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera administrativa.”.


A decisão contou com apenas um voto contrário, no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo, afirmando que “o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 11.457/2007, normas específicas que regem o processo administrativo fiscal, não preveem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.” A Turma, porém, entendeu por bem dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo contribuinte, nos termos do voto da Relatora.


O entendimento exarado pelo Tribunal serve como precedente para contribuintes que se encontrem em situação semelhante em todo o país, valendo-se, inclusive, da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário também reconhecida na discussão até o encerramento da temática. 


A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados fica à inteira disposição para auxiliar contribuintes que possuam interesse na discussão ou desejem maiores informações sobre a matéria.


Paula Beatriz Loureiro Pires

Rafael Natan Duarte Figueiredo

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