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Trajetória do IOF em 2025 (até agora)

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 30 de jun.
  • 4 min de leitura

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, usualmente nominado como Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), é um tributo federal com natureza extrafiscal, ou seja, é utilizado não apenas para gerar a arrecadação de receitas públicas, mas também para regular o mercado financeiro e de crédito.

 

Ao longo de 2025, o IOF foi protagonista de uma série de decretos e medidas legislativas que causaram forte repercussão política, econômica e institucional. Este artigo busca sintetizar o processo de alteração das alíquotas do IOF ao longo de 2025, explicando os instrumentos legais utilizados, os objetivos do governo, as críticas e os desdobramentos no Congresso Nacional.

 

Com a finalidade de ajustar as contas públicas e aumentar as suas receitas, a União promoveu o aumento de alíquotas do IOF por meio de decretos presidenciais.

 

Entre 22 e 23 de maio de 2025, foram publicados, sucessivamente, os Decretos nº 12.466 e 12.467, instituindo aumentos expressivos nas alíquotas do IOF em operações de crédito, câmbio, seguros e até previdência privada. O argumento central para o aumento era de que o IOF, por ter a sua regulamentação delegada ao Poder Executivo, sem sujeição a regras de anterioridade anual ou nonagesimal (possibilidade de cobrança imediata, no próprio exercício), poderia ser ajustado rapidamente para suprir necessidades emergenciais de caixa.

 

As principais mudanças incluíram a elevação do IOF sobre as operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas, com a elevação da carga tributária de 1,88% para 3,95%. Houve também a previsão de incidência sobre operações de risco sacado (antecipação de recebíveis a fornecedores), a tributação de empréstimos externos de curto prazo, a majoração da alíquota de 3,38% para 3,50% sobre operações com cartões no exterior, de 1,10% para 3,50% na compra de moeda estrangeira em espécie ou em remessas para o exterior, e a imposição de IOF sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil em planos de previdência do tipo VGBL.

 

O impacto dessas mudanças foi imediato, com reação negativa de setores produtivos, consumidores e do próprio mercado financeiro.

 

Diante da forte repercussão negativa, no dia 11 de junho de 2025, o governo publicou o Decreto nº 12.499, que reverteu parte das alterações, notadamente a alíquota de IOF sobre remessas ao exterior para fins de investimento e a redução da tributação das operações de risco sacado.

 

Em 25 de junho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou, com larga maioria, o Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2025, que anulou os efeitos dos decretos presidenciais, inclusive o de recuo parcial. A medida foi posteriormente aprovada no Senado, com o encaminhamento do projeto de decreto legislativo para promulgação, restabelecendo todas as alíquotas do IOF ao patamar vigente antes de 22 de maio de 2025.

 

Atualmente, portanto, o IOF segue com as mesmas regras e alíquotas que vigoravam até 21 de maio de 2025, antes das alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025, a saber:

 

IOF/Câmbio:

(i) Como regra geral, o IOF/Câmbio volta a incidir à alíquota de 0,38% na entrada e na saída de recursos, com previsão de redução escalonada até ser eliminado em 2029 (decretos sustados previam alíquota de 3,5%);

(ii) Empréstimo externo: retorno da alíquota zero, independente do prazo (nos decretos sustados, era prevista a alíquota de 3,5%, para empréstimos com prazo inferior a 364 dias);

(iii) Transferência de recursos ao exterior para investimentos, por residentes no Brasil: manutenção da alíquota de 0,38%, (decretos previam alíquota de 1,1%);

(iv) Transferências em geral de recursos ao exterior por residentes no Brasil: volta a incidir a alíquota de 1,1% (decretos sustados instituíam a alíquota de 3,5%);

(v) Instrumentos de pagamentos internacionais, como cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-pagos: retorno da alíquota de 3,38%, com previsão de redução escalonada até 2028 (decretos aumentavam para 3,5%).

 

IOF/Crédito:

(i) Empréstimos à pessoa jurídica: retorno da alíquota máxima de 1,88%, considerando as somas das incidências diárias de 0,0041%, até 365 dias, mais a alíquota adicional, na concessão do empréstimo, de 0,38% (decretos sustados aumentavam a carga tributária para 3,95%, considerando as alíquotas diárias de 0,0082% e a alíquota adicional de 0,95%);

(ii) Cooperativas de crédito: voltam a ser integralmente desoneradas (decretos previam a incidência do IOF nas operações de cooperativas como tomadoras de recursos, quando superiores a R$ 100.000.000,00 por ano);

(iii) Operações de risco sacado ou forfait: deixa de haver a previsão de incidência do IOF nas operações de antecipação de recebíveis a fornecedores (nos decretos, houve a previsão de tributação como operação de crédito, ora de forma totalmente equiparada às demais operações – Decreto nº 12.466/2025 –, ora com a exclusão apenas da alíquota adicional de 0,38% – Decreto nº 12.499/2025).

 

VGBL:

Retorno da alíquota zero de IOF sobre os prêmios destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL). Nos decretos sustados, houve, inicialmente, a previsão de incidência de IOF à alíquota de 5%, para aportes superiores a R$ 50.000,00/mês (Decreto nº 12466/2025), com posterior alteração da incidência para aportes superiores a R$ 300.000,00, em 2025, por seguradora, e a R$ 600.000,00, por ano, a partir de 2026, em todas as seguradoras.

 

FIDC:

A aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC não está mais sujeita à incidência de IOF à alíquota de 0,38% (decretos sustados previam a incidência na aquisição de cotas de FIDC, salvo as subscritas até 13.06.2025 ou as realizadas no mercado secundário).

 

Mesmo com o retorno às regras do IOF vigentes anteriormente aos decretos sustados, o governo federal já sinalizou que deverá buscar outras medidas, destinadas a aumentar a arrecadação de tributos. Não está descartada, inclusive, a abertura de uma discussão judicial acerca da própria sustação dos decretos presidenciais, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que um Decreto Legislativo somente poderia atingir atos do Poder Executivo que exorbitassem as suas funções, o que não se verificaria, segundo fontes do governo, nas alterações das regras do IOF.

 

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

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