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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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STJ Dano Moral em Vício Construtivo

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme que o descumprimento contratual decorrente de defeitos na construção do imóvel não enseja, por si só, dano moral.


Verifica-se muitos casos em que pessoas buscam o Poder Judiciário visando obter uma indenização decorrente de danos causados por vícios construtivos nos imóveis que adquirem.


No entanto, a indenização pelos danos extrapatrimoniais não pode ser concedida automaticamente com a simples constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, sem que haja a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual.


A jurisprudência da Corte entende que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018)


Com base nesse entendimento, a decisão que conceder indenização a título de danos morais em casos comprovados de defeitos construtivos deve estar devidamente fundamentada e demonstrar especificamente quais os elementos que caracterizam o dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. E estes elementos, obviamente, haverão de estar demonstrados e comprovados nos autos, sob pena de, em não o estando, não poderem ser invocados.


Não é cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, eis que o descumprimento contratual não configura motivo bastante a ensejar a indenização pretendida.


Não há como negar que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários que tem a expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Mas, para caracterizar o dano moral indenizável, necessária a prova de que a conduta da construtora tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade, com a presença, assim, de anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.


Logo, a efetiva análise fática com a apuração dos danos e sua extensão, é, sem dúvida, garantir uma condenação justa e equilibrada.


Luiza Helena Persson

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