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STF | Maioria decide pela retirada do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/Cofins

Nesta semana, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. Por maioria, restou definido que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal, não o efetivamente pago. No julgamento, a União pleiteou que o ICMS a ser excluído da base dos tributos federais fosse o efetivamente recolhido. Contudo, a ministra relatora Cármen Lúcia reforçou a posição de que todo o valor destacado como ICMS na nota fiscal deve ser descontado da base de cálculo do PIS/Cofins. Seguiram a relatora, nesse tema, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux. O ministro Kassio Nunes Marques abriu divergência e defendeu que a exclusão deveria ser do ICMS efetivamente recolhido. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Quanto à modulação de efeitos, o STF definiu, também por maioria, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins deverá ser observada, em regra, a partir de 15.03.2017, data do julgamento em repercussão geral sobre a matéria. Porém, foram ressalvados dos efeitos prospectivos aqueles contribuintes que ingressaram com ações ou procedimentos administrativos até 15 de março de 2017. Ou seja, contribuintes que ingressaram com demandas antes de 15.03.2017 poderão recuperar os valores pagos indevidamente, desde os últimos cinco anos ao ajuizamento da ação. Porém, aquelas empresas que propuseram ações apenas a partir de 15.03.2017 somente poderão recuperar os valores indevidamente pagos a contar dessa última data. A equipe de Direito Tributário do Eichenberg, Abreu, Lobato & Advogados Associados fica à disposição para quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias.


Edmundo Eichenberg

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