O ambiente laboral, independente da sua atividade principal praticada é, sem dúvida, um local com a possibilidade de riscos de acidente com os funcionários. Pensar de forma diversa é afrontar a própria realidade baseada nos levantamentos e estudos técnicos realizados de forma detalhada pelos órgãos federais. Visando diminuir a ocorrência de infortúnios e a proteção do seu patrimônio, empresas investem cada vez mais em treinamentos e capacitação dos trabalhadores e, em paralelo, na contratação de seguros privados.
Atualmente no Brasil o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, traz a previsão de seguro obrigatório que se afirma como direito constitucional dos trabalhadores e é pago ao órgão previdenciário. Por outro lado, as empresas que visam resguardar o seu patrimônio, buscam no mercado os seguros privados, contudo, estes não se constituem de obrigação legal, decorrendo apenas de diligência voluntária da empresa.
Por oportuno, importante que se diga que a contratação de seguros privados pelas empresas tem relevante importância atual, pois, se por um lado permite garantir que o acidentado receba uma indenização compatível com a extensão do dano nos casos de culpa do empregador, de outra parte, permite que o empresário assegure a sobrevivência da empresa no mercado no caso de haver, por parte do judiciário, reconhecimento que a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica contribuiu com o infortúnio sofrido pelo trabalhador. A discussão jurídica fica em destaque justamente quando se questiona a possibilidade de dedução do prêmio do seguro privado, contratado e custeado pelas empresas, da condenação por danos materiais e morais sofridos no judiciário laboral, uma vez que tal matéria gera intensos debates nos Tribunais do País. Importante que se diga que na justiça comum o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a dedução, inclusive em se tratando de danos morais, por meio da Súmula 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No que tange ao abatimento do seguro obrigatório (DPVAT), também já é sedimentado o entendimento pela Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Contudo, na Justiça do Trabalho, o entendimento ainda é dividido. Boa parte do judiciário laboral entende que a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho deve atender a compensação, de natureza reparatória, e a função punitiva e dissuasória do causador do dano. Além disso, argumentam os defensores desta corrente, que caso fosse autorizada a compensação, as empresas deixariam de investir em segurança e medicina do trabalho e apenas contratar seguros privados.
Portanto, é incabível o abatimento do prêmio do seguro privado. A seguir, trecho de decisão neste sentido: É inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida, já pago à beneficiária, e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrentes de obrigações jurídicas distintas. A percepção do seguro não elide, portanto, o direito ao recebimento da indenização por danos morais e não há falar em bis in idem, pois a indenização de que cogita o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal tem por fato gerador a conduta ilícita do empregador, que implica dano ao empregado por dolo ou culpa, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.
Por outro lado, há quem sustente que é cabível a compensação dos valores de indenização por danos materiais e morais pois, desta forma, seria evitado pagamento em duplicidade (bis in idem), havendo estímulo à contratação deste tipo de seguro e a proteção do patrimônio do empregador. Neste sentido, decisão do Tribunal Superior do Trabalho: Não se deve perder de vista que o pagamento da indenização a cargo do empregador não se resume ao âmbito judicial, quando verificado pelo julgador dano moral ou material. O empregador pode cumprir com sua obrigação inclusive extrajudicialmente. Assim, a forma como o empregador paga essa indenização, se diretamente ou compartilhando o risco com uma empresa seguradora, diz respeito ao poder gerencial. O certo é que, in casu, houve um acidente de trabalho e o empregador indenizou parcialmente o dano, nos moldes do art. 7º, XXVIII, in fine, da CF, não podendo tal fato ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Não consiste a existência de seguro em estímulo à desproteção, pois o pagamento do prêmio ao empregado não impede a Justiça do Trabalho arbitrar o valor do dano conforme a conduta específica do empregador, havendo apenas a dedução.
Por fim, em recente decisão pela Corte Trabalhista em Brasília sobre o tema em estudo, foi acolhido o pedido de compensação dos valores pagos pela empresa seguro, todavia, limitado ao montante da indenização a título de danos materiais, conforme segue: Por outro lado, a indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa à reparação do dano ocorrido, não podendo o valor pago a título de seguro de vida ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o abatimento, com valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito dos Reclamantes, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.
Com efeito, pelas decisões analisadas, pode-se concluir que vem sendo firmado o entendimento nos tribunais juslaborais do País a possibilidade real de abatimento dos valores dos prêmios dos seguros privados contratados e custeados exclusivamente pelos empregadores das indenizações decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, o que vem se sobrepondo é a autorização do abatimento limitada ao montante devido a título de danos materiais.
Portanto, a tendência pela sedimentação do entendimento acima é benéfica, não só para aquelas empresas diligentes e cuidadosas que buscam proteger o seu patrimônio e a saúde financeira, mas também aos próprios trabalhadores ou familiares que terão a garantia do recebimento da indenização adequada, ainda que parcial, para compensar os danos causados.
Logo, permitir o abatimento, é, sem dúvida, garantir uma condenação justa e equilibrada, sendo irrelevante se o pagamento se dará a partir do capital da empresa ou de apólice de seguro, desde que o sofrimento da vítima seja abrandado.
Felipe Robleski
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