Recentemente, em 21 de julho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.421/2022 que traz importantes inovações legislativas no que tange ao Agronegócio.
A publicação da Lei demonstra a preocupação do executivo e do legislativo com o Agronegócio que vem tendo papel relevante no PIB Nacional e tem sido o motor do crescimento do país e na redução da relação dívida x PIB diante do alto volume de exportações de commodities pelo setor.
A Lei 14.421/2022 trouxe alterações em diversas legislações que tratam do agronegócio, dentre elas (i) a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 (Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia); (ii) a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 (Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências); a (iii) Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); (iv) a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro) e; (v) o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e servidões, conforme art. 40 do Decreto em referência).
Muito embora todas as inovações trazidas sejam relevantes e devam ser tratadas, nos ateremos nesse artigo à inclusão de dispositivo legal no Decreto-Lei nº 3.365 que dispõe, dentre outros temas, sobre desapropriações por utilidade pública.
Pois bem, era questão pacífica que, quando há decreto de utilidade pública de Imóvel Rural, é vedado ao proprietário do Imóvel a ser desapropriado, no processo de desapropriação, a discussão sobre o decreto em si, cabendo discussão somente quanto ao valor atribuído ao Imóvel pelo ente desapropriante e eventuais vícios do processo judicial, diante das previsões contidas no art. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365, veja-se:
“Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
(...)
“Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”
Dessa forma, diante da vedação quanta à discussão acerca do Decreto de Utilidade Pública, o artigo 34-A do Decreto Lei em testilha tratava acerca da forma da aquisição da propriedade pelo expropriante e da possibilidade de discussão do preço peço expropriado, tendo referido artigo, até dias atrás, somente a seguinte previsão:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
A recente alteração legislativa incluiu o parágrafo quarto no art. 34-A do no Decreto-Lei nº 3.365 com a seguinte redação:
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas
Assim, a inclusão do parágrafo 4º no art. 34-A do Decreto Lei 3.365, pela Lei 14.321/2022, nos parece, pode trazer um conflito normativo, afinal dispõe que a aquisição da propriedade pelo expropriante somente se dará “...se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório...”.
Ora, se a aquisição da propriedade somente se dá se não houver oposição expressa na contestação acerca do decreto desapropriatório, está aberta a discussão, no próprio processo de desapropriação, sobre a validade do decreto, tornando, portanto, letra morta o quanto previsto no art. 20 que menciona que a contestação somente poderia tratar “...sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço...”.
Desse modo, teremos que acompanhar como o judiciário resolverá o aparente conflito de Normas sobre as matérias passíveis de discussão nos processos de desapropriação de imóvel por interesse público, sendo de extrema relevância que nas contestações, se for o caso, a validade do decreto seja questionada, pois, nos parece, a novel legislação abriu essa possibilidade.
Acompanharemos os desdobramentos da questão no judiciário e, quando provocados, discutiremos a matéria buscando o melhor interesse daqueles que têm suas terras declaradas como de interesse público para posterior expropriação.
Theodoro Foccacia Saibro