LC 236/2026 Redesenha a Relação entre Fisco e Contribuinte
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 alterou o Código Tributário Nacional para estabelecer parâmetros nacionais sobre penalidades, fiscalização e processo administrativo tributário e aduaneiro. A nova lei amplia garantias dos contribuintes e cria oportunidades para empresas que pretendem revisar autuações, regularizar pendências ou reduzir riscos fiscais.
Nem todos os efeitos serão automáticos: parte das medidas depende de legislação específica e os entes federativos terão prazo para adaptar suas normas. Ainda assim, as mudanças já devem ser consideradas na condução de fiscalizações e processos em curso.
Multas tributárias passam a ter limites e critérios nacionais
As penalidades por descumprimento de obrigações principais e acessórias deverão observar a razoabilidade e ser proporcionais à infração. Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito não poderão superar 75%. O limite será de 100% em caso de dolo, fraude, sonegação ou conluio e de 150% na reincidência. A limitação não alcança multas isoladas desvinculadas do valor do tributo.
A lei também prevê reduções para pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa. Conforme a legislação de cada ente, o pagamento integral no prazo de impugnação poderá reduzir a penalidade em 50%, e o parcelamento, em 40%. Depois desse prazo, as reduções previstas são de 30% e 20%. Participantes de programas de conformidade poderão receber percentuais mais favoráveis.
Além disso, a autuação deverá demonstrar de forma individualizada a conduta atribuída a cada sujeito passivo. A exigência reforça a possibilidade de questionar penalidades genéricas ou que não expliquem a participação de cada empresa, responsável ou estabelecimento.
Denúncia espontânea e lançamento preventivo ganham proteção expressa
A nova redação do artigo 138 do CTN explicita que a denúncia espontânea exclui também a multa de mora, desde que acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito do valor arbitrado. A alteração fortalece a regularização voluntária realizada antes do início de procedimento fiscal.
Também não serão aplicadas multas de ofício ou de mora no lançamento feito apenas para prevenir a decadência quando a exigibilidade do crédito já estiver suspensa por depósito integral ou medida judicial, desde que a suspensão seja anterior ao procedimento de ofício. A sequência e a documentação das datas serão determinantes para o contribuinte.
O processo administrativo fiscal recebe um padrão mínimo nacional
A LC 236/2026 estabelece garantias mínimas para os processos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre elas estão o contraditório, a ampla defesa e, nos entes com mais de 100 mil habitantes, o duplo grau de jurisdição.
A lei assegura prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos, 5 dias úteis para embargos de declaração e suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As pautas deverão ser divulgadas com pelo menos 10 dias de antecedência, e não poderá ser exigida garantia ou depósito para apresentação de defesa ou recurso.
Fatos, fundamentos e provas documentais deverão ser apresentados na primeira oportunidade, ressalvadas situações excepcionais. Por isso, a resposta inicial ao auto de infração se torna ainda mais relevante. Os entes terão dois anos para adaptar suas legislações; depois desse prazo, as normas gerais do CTN serão aplicáveis até a edição de regras próprias.
Precedentes dos tribunais superiores também vinculam a Administração
Decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no Judiciário passarão a vincular expressamente a administração tributária. Em até 90 dias úteis do trânsito em julgado, a Fazenda deverá informar como aplicará o entendimento e em quais temas deixará de contestar pedidos ou de recorrer.
Não deverá ser lavrado auto de infração, negado pedido ou inscrito crédito em dívida ativa quando a cobrança estiver fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte por precedente vinculante. Para empresas com discussões repetitivas, o correto enquadramento do caso concreto no precedente pode encurtar o litígio e evitar novas cobranças.
Fiscalizações deverão começar com escopo e prazo definidos
O procedimento fiscal deverá ser precedido de documento que identifique as autoridades, o contribuinte e os estabelecimentos examinados, além de indicar o objeto da fiscalização, o período abrangido, os documentos necessários e o prazo de duração. A medida permite controlar fiscalizações excessivamente abertas ou prolongadas.
As intimações poderão ser realizadas pelo Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando dirigidas ao procurador. Empresas devem, portanto, reforçar o monitoramento do DTE e estabelecer rotinas seguras de recebimento e encaminhamento interno das comunicações fiscais.
Seguro garantia e novas hipóteses de suspensão do crédito
A LC 236/2026 incluiu entre as causas de suspensão da exigibilidade a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal, inclusive quando ajustada por negócio jurídico processual. A suspensão permanece enquanto a garantia estiver de acordo com as normas aplicáveis e não houver caracterização de sinistro.
A mudança pode reduzir o impacto financeiro da discussão tributária ao permitir a substituição de depósitos ou constrições patrimoniais por garantias menos onerosas. O efeito, porém, não decorre da simples apresentação da apólice: depende de aceitação pela Fazenda e da manutenção de sua regularidade. A lei também prevê suspensão em casos de arbitragem tributária, proposta de transação aceita e acordo de mediação, conforme legislação específica.
O que as empresas devem fazer agora
A LC 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Mesmo quando a aplicação concreta depender de regulamentação, uma revisão preventiva pode identificar oportunidades e evitar a perda de prazos ou argumentos, como:
• revisar autuações e multas em aberto à luz dos novos limites, da proporcionalidade e da individualização da conduta;
• avaliar se processos administrativos respeitam os novos prazos, o duplo grau e os precedentes vinculantes;
• considerar a regularização espontânea antes do início de qualquer fiscalização;
• documentar o escopo, o período e o prazo de cada procedimento fiscal; e
• reforçar o monitoramento do DTE e o fluxo interno das intimações; e
• avaliar seguro garantia, carta de fiança e soluções consensuais conforme o estágio e o custo de cada passivo.
A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para revisar autos de infração e processos em curso, avaliar a adequação de multas e estruturar estratégias de regularização e defesa compatíveis com a LC 236/2026.
Juliana de Toledo Romero

