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Créditos de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estados distintos de mesmo contribuinte

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 5 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 49, definiu pela não incidência de ICMS quando do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.

Nesse contexto, os estados passaram a defender a tese de que os créditos de ICMS na transferência de mercadorias devem ser anulados no estado de origem, sob o argumento de que a decisão prolatada pela Corte conferiria, por equivalência, verdadeira isenção fiscal aos contribuintes, hipótese que confere ao estado o direito de anular o crédito.

Trata-se de movimento das fazendas estaduais que sinaliza aumento de judicialização da matéria. A tendência é de que a matéria seja apreciada pela Corte quando da apreciação de Embargos de Declaração na ADC n. 49, ainda não pautada para julgamento.

Marcelo Czerner

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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