O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento recente na Câmara Superior de Recursos Fiscais, de agosto de 2022, afastou a responsabilidade solidária dos sócios pessoas físicas de uma empresa autuada por suposta fraude. O entendimento firmado foi o de que a imputação de responsabilidade deve vir acompanhada de provas das condutas de cada sócio, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi firmado em nova composição da 3ª Câmara, revisando o entendimento até então mantido por esse órgão julgador.
Para a composição anterior, a responsabilidade dos sócios seria presumida nos casos de fraude. Porém, o novo entendimento afirma que não basta a existência de suposta fraude, pois cabe à fiscalização demonstrar o benefício obtido pelos sócios infratores, bem como demonstrar os atos praticados por eles, a fim de caracterizar a responsabilidade individual de cada sócio.
Logo, diante do novo posicionamento, alinhado ao que já vinha sendo defendido por diversos contribuintes, não basta a mera constatação da prática de irregularidades no âmbito tributário para configurar a responsabilidade dos sócios, devendo o Fisco demonstrar o vínculo econômico e jurídico entre as condutas dos sócios e as irregularidades praticadas.
Patrick Leite Kloeckner
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