Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

12 de abr de 20222 min

A PGFN e a tributação das permutas imobiliárias

Atualizado: 8 de jul de 2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 11.04.2022, o Despacho PGFN nº 167. Pelo novo ato normativo, os procuradores fazendários estão agora dispensados de apresentar contestação ou interpor recursos em processos que tratem sobre a impossibilidade de equiparação de permutas imobiliárias a contratos de compra e venda simultâneos entre as partes. Em face de permutas imobiliárias, portanto, não devem ser reconhecidas receitas ou rendas tributáveis por IRPJ, CSLL, COFINS ou PIS, mesmo por empresas optantes do lucro presumido. Os recursos judiciais já interpostos estão sujeitos à desistência, pela Fazenda Nacional, com fundamento no novo despacho.

Com a publicação, a fazenda pública alinha-se ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Corte Superior, em diversos precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção de Julgamento, já assinalou que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro” (AgInt no REsp 1868026/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 25/03/2021. No mesmo sentido, AgInt no AREsp 1749494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 14/04/2021). Nas permutas imobiliárias, há uma mera substituição de ativos. Apenas no caso de haver reposição em dinheiro, comumente denominada torna, a tributação seria possível, porém restrita a essa parcela complementar (REsp 1.945.185, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 09/09/2021).

Com a superveniência do novo posicionamento da PGFN, decorre também a obrigação de os Auditores-Fiscais da Receita Federal não constituírem novos créditos tributários sobre o mesmo tema. Trata-se de exigência constante do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.874/2019. Efetivamente, não há sentido em a Receita Federal permanecer aplicando a orientação sustentada no Parecer Normativo Cosit nº 9/2014, quanto à suposta equiparação de permutas imobiliárias a operações simultâneas de compra e venda entre as partes contratantes. Diante da sua franca superação pela jurisprudência do STJ, reconhecida pela própria PGFN, novos autos de infração sobre a matéria seriam fadados à anulação judicial, com a imposição de ônus de sucumbência à fazenda pública.

O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para atender as demandas que surgirem sobre o tema.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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