A 2ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu de forma favorável a um planejamento tributário no qual a empresa cindida transferiu bens imóveis não usados na atividade fabril para a empresa de empreendimentos imobiliários constituída.
A transferência dos imóveis à empresa constituída, levou ao recolhimento dos tributos pela sistemática do lucro presumido, algo em torno de 6,4% sobre o valor de venda dos imóveis. Já pela venda direta dos imóveis, a empresa deveria apurar lucro de capital, com alíquotas de até 34% do IRPJ e CSLL.
A empresa foi autuada em 57 milhões de reais, além das diferenças de IRPJ e CSLL e multa qualificada de 150% do valor devido pela Receita, sob a alegação de que a operação teria sido simulação com intenção fraudulenta.
Mantida a autuação na esfera de julgamentos administrativos, inclusive perante o CARF, a empresa ingressou com um processo judicial. Conseguiu liminarmente a não obrigação do depósito ou apresentação de garantia. Obteve, na sequência, sentença de procedência, com a anulação da autuação. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no final de 2019, confirmou o julgamento favorável ao contribuinte.
O relator, em seu voto, destaca que o Fisco não tem como afirmar que a constituição da nova empresa foi para fins dolosos e fraudulentos. Entendeu o desembargador conforme fundamentado na inicial, que a constituição da nova empresa tinha como finalidade a diversificação de suas atividades, com a negociação de imóveis e que, portanto, não se tratava de tentativa de burlar o sistema tributário. Afirmou o relator " ser indevida a ingerência da administração tributária na liberdade de iniciativa de que dispõe o contribuinte, garantida no artigo 170 da CF de reestruturar a exploração do seu capital da forma mais eficiente, inclusive sob a perspectiva fiscal".
As equipes de direito tributário e societário do Eichenberg & Lobato Advogados Associados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.