O Governo Federal publicou nesta terça-feira, 14/04, a Lei 13.988, que possibilita aos devedores fazerem a denominada transação resolutiva de litígio das cobranças de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A lei poderá ser aplicada a (i) créditos tributários não judicializados sob administração da Receita Federal do Brasil; (ii) dívida ativa e tributos da União cuja cobrança seja responsabilidade da PGFN; e (iii) dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.
Os benefícios previstos são:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, sendo de:
· até 50% para pessoas jurídicas e autarquias, bem como para casos de contencioso tributário de pequeno valor (60 salários mínimos);
· até 70% para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e Instituições de Ensino);
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais:
· até 84 meses para pessoas jurídicas;
· até 145 meses para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino;
· até 60 meses para casos de contencioso tributário de pequeno valor (60 salários mínimos).
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
As transações poderão ser realizadas de duas formas:
· por meio de proposta individual, ou;
· através de adesão às condições fixadas no edital que a vier a propor.
Para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou para a cobrança de créditos que sejam de competência da Procuradoria-Geral da União, serão admitidas a transação tanto através de proposta individual, como mediante a adesão. Já nos demais casos de contencioso tributário ou administrativo tributário e para os casos de contencioso tributário de pequeno valor, será admitida apenas a transação por adesão.
Não haverá transação com concessão de descontos para créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa. Tampouco haverá descontos para dívidas do FGTS, enquanto não autorizada pelo seu Conselho Curador. Multas de natureza penal não serão incluídas na transação. E devedores contumazes também estão excluídos do novo regime.
Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a ser ainda editado, disciplinará os procedimentos necessários para a adesão à transação na cobrança de créditos da União. Nesse futuro normativo, poderão ser estabelecidas regras sobre a exigência do pagamento de entrada, sobre a necessidade de oferecimento ou manutenção de garantias, bem como serão disciplinadas as situações em que somente será admitida a transação por adesão, sem possibilidade de apresentação de proposta individual. No mesmo ato do Procurador-Geral, serão divulgados os critérios para a concessão dos descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, aí inseridos o insucesso da cobrança por meios ordinários, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
Em relação às transações por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o Ministério da Economia, por meio da Fazenda Nacional, publicará edital com prazo e regras para as reduções oferecidas. E ficarão suspensos, até aceitação ou negativa da adesão, os processos administrativos referentes aos créditos tributários correspondentes.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
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