A Lei 6.019/1974 dispõe acerca do trabalho temporário, a qual prevê que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário e que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A necessidade de substituição transitória de pessoal permanente pode ser quando algum empregado está de licença ou de férias, por exemplo.
Importante ressaltar que não é permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir trabalhadores em greve. Isso porque, considera-se complementar a demanda de serviços em casos de fatores imprevisíveis ou quando previsível, se decorrente de natureza periódica, como exemplo, época de páscoa em uma fábrica de chocolates ou lojas em época de Natal. O trabalhador temporário poderá exercer atividades-fim ou meio da empresa, não havendo nenhum impedimento para tanto.
Nos últimos anos, o contrato de trabalho temporário teve uma demanda mais alta, pois se enquadrou à imprevisibilidade causada pela pandemia da Covid-19. Algumas empresas optaram por aderir ao trabalhador temporário para substituição de empregados do grupo de risco ou aqueles que foram infectados pelo vírus, por exemplo. O setor de delivery também foi bem afetado, pois teve um aumento de demanda atípica e a contratação temporária foi uma opção para os empregadores, tais como donos de restaurantes e farmácias. O contrato temporário supre a necessidade de contratação de um profissional qualificado para uma necessidade pontual.
De acordo com dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), o número de trabalhadores contratados nessa modalidade no Brasil em 2020 foi de 2.002.920 trabalhadores e a tendência é haver um crescimento maior neste ano.
A lei prevê ainda que ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: a remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional, férias proporcionais, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho e anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS.
Além disso, são assegurados aos trabalhadores temporários as mesmas condições do trabalhador da empresa contratante do serviço, relativas a alimentação, quando oferecido refeitório, direito a utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado quando fornecido pela contratada e quando a atividade exercida exigir, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.
A duração do trabalho temporário com relação ao mesmo empregador tem um prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias. Após esse período, o trabalhador somente poderá ser colocado novamente à disposição dessa mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior. Caso não seja respeitada essa previsão, será caracterizado o vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviço.
Em se tratando de empregadas gestantes, é importante esclarecermos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica às trabalhadoras temporárias. A tese do TST foi que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Ou seja, como não há que se falar em dispensa sem justa causa nos casos em que a empregada firmou contrato por prazo determinado, o que ocorre é o decurso natural do prazo convencionado em contrato e a empregada não terá direito à estabilidade.
Quanto à obrigação da empresa contratante dos serviços, essa responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, caso a empresa contratada não pague corretamente as verbas trabalhistas ao trabalhador, a empresa contratante poderá ser responsabilizada pelo pagamento.
Dessa forma, é importante os empregadores conhecerem essa modalidade, a qual pode ajudá-los na manutenção de sua empresa, bem como ajuda os trabalhadores que estão desempregados neste período de pandemia e inclusive muitas vezes tais trabalhadores se destacam e são contratados por prazo indeterminado.
Giovanna Tawada