Em julgamento recente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul definiu, nos autos da Apelação Cível nº 5000179-30.2019.8.21.0030, que benfeitorias que não agreguem valor ao Imóvel Rural não deverão ser indenizadas pelo Arrendador ao Arrendatário.
A controvérsia existente nos autos da Apelação Cível antes mencionada era decorrente do fato de que o Arrendatário, ao desocupar o Imóvel, deixou de pagar os valores referentes à ultima safra e, ao receber a ação de cobrança, apresentou pedido reconvencional onde alegava, em resumo, que as benfeitorias que havia deixado no Imóvel tinham valor superior à cobrança da última safra, o que justificaria o não pagamento.
Como se sabe, o direito à indenização das benfeitorias está previsto no art. 1.219 do Código Civil que ensina que “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
Todavia, no julgamento do caso em apreço, o Desembargador Relator ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, debruçou-se sobre as provas produzidas até chegar à conclusão de que não estavam presentes os pressupostos para que se reconhecesse o dever de indenizar.
O fundamento utilizado pelo eminente Desembargador para justificar seu voto foi que “...conforme se extrai da prova oral e documental produzida, as benfeitorias a serem indenizadas foram edificadas para o fim específico do plantio do arroz, servindo, portanto, apenas aos sucessivos arrendatários. Nessas condições, não haverá o enriquecimento sem causa dos arrendadores, até porque a permanência das benfeitorias no local pode inclusive lhes ser prejudicial.”
Entendemos que o fundamento acima exposto é de fundamental relevância para nortear as relações entre arrendadores e arrendatários onde em diversas situações os arrendatários realizam benfeitorias com intuito único de beneficiar sua atividade produtiva e, após o termino do contrato, postulam indenização por ditas benfeitorias, ainda que não tenham sido expressamente autorizadas pelos arrendadores.
Não são poucos os casos onde as obras realizadas pelos arrendatários não agregam qualquer valor ao Imóvel, sendo que em algumas hipóteses o arrendador, ao final, tem custos para removê-las.
Assim, ainda que o julgamento em apreço tenha se dado sobre situação específica, onde a análise detida das provas foi decisiva para a conclusão, entendemos que o ponto central do acórdão será muito relevante para eventuais discussões futuras sobre o tema.
Nós do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados estamos sempre atentos às decisões que, de forma ou outra, possam impactar nossos clientes e nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.
Theodoro Chiapetta Foccacia Saibro