Tema 1.296 do STJ reforça limites das astreintes e impacta contencioso empresarial
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- 1 de abr.
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As astreintes são multas fixadas pelo Judiciário para compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Diferentemente de uma penalidade, sua função é induzir o cumprimento da ordem judicial, evitando que o descumprimento se prolongue no tempo.
A exigência de intimação pessoal do devedor já constava da Súmula 410 do STJ, editada sob a vigência do CPC de 1973. Com o CPC de 2015, que passou a privilegiar a intimação por meio do advogado no cumprimento de sentença, instalou-se um debate relevante sobre a compatibilidade dessa exigência com o novo modelo processual.
A controvérsia persistiu por anos, mesmo após decisões do próprio STJ indicando a manutenção da súmula, até que, em novembro de 2024, a Corte Especial afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi concluído em março de 2026, com a fixação de tese vinculante no Tema 1.296.
Tese firmada e racionalidade da decisão
Por maioria, o STJ definiu que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a incidência das astreintes, reafirmando a validade da Súmula 410 mesmo após o CPC de 2015.
A Corte afastou a ideia de que a coerção judicial possa operar de forma automática. Ao contrário, reforçou que a multa só cumpre sua função quando há ciência inequívoca da parte quanto à ordem judicial e às consequências do descumprimento.
A distinção feita pelo Tribunal é objetiva. Enquanto as obrigações de pagar podem ser operacionalizadas por atos processuais conduzidos pelo advogado, as obrigações de fazer ou não fazer dependem de uma atuação concreta da própria parte, muitas vezes envolvendo decisões operacionais, reorganização interna ou cessação de condutas.
Sem essa ciência direta, a multa perde seu caráter persuasivo e se aproxima de uma sanção patrimonial desvinculada de sua finalidade.
Termo inicial da multa
Um dos principais impactos do Tema 1.296 está na delimitação do termo inicial das astreintes. A multa somente passa a incidir após a intimação pessoal do devedor, o que altera de forma significativa a dinâmica de cálculo e cobrança dessas penalidades.
Na prática, isso tende a reduzir discussões sobre excesso de execução e nulidade da cobrança, mas também pode levar à revisão de valores já executados em processos nos quais a exigência não tenha sido observada.
A tese também impacta diretamente a análise de impugnações ao cumprimento de sentença e embargos à execução, especialmente quando a defesa se baseia na ausência de intimação válida.
Com o precedente, há uma tendência de reequilíbrio. A multa volta a cumprir sua função original, reduzindo discussões sobre excesso de execução e controvérsias sobre o termo inicial de incidência.
Impactos no contencioso empresarial
No contencioso empresarial, os efeitos são diretos, pois as obrigações de fazer e não fazer são recorrentes em disputas contratuais, societárias, concorrenciais, regulatórias e de propriedade intelectual.
Para credores, a decisão impõe maior rigor na condução processual, especialmente na garantia de intimação pessoal válida antes da cobrança da multa. Já para devedores, consolida-se uma linha de defesa relevante em casos em que as astreintes foram exigidas sem observância desse requisito.
A tese também influencia a avaliação de risco, a definição de estratégias processuais e a gestão de provisões, trazendo maior previsibilidade ao ambiente litigioso.
Com a consolidação do Domicílio Judicial Eletrônico, a comunicação direta com pessoas jurídicas se torna mais estruturada e frequente. Nesse cenário, a ausência de controle interno pode resultar no início legítimo da multa e em impactos financeiros relevantes.
O precedente, portanto, atua também como indutor de governança, exigindo rastreabilidade, organização e resposta tempestiva às ordens judiciais.
Segurança jurídica e uniformização
Ao fixar a tese no Tema 1.296, o STJ encerra uma controvérsia relevante e uniformiza a interpretação em âmbito nacional, com observância obrigatória pelos tribunais.
O entendimento reforça que efetividade e garantias processuais não são incompatíveis. Ao contrário, a coerção judicial só é legítima quando baseada em ciência inequívoca da parte obrigada.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos do tema e assessora empresas na revisão de estratégias contenciosas, na análise de riscos processuais e na adequação de seus fluxos internos às exigências consolidadas pelo STJ.

