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STJ | Termo inicial para incidência de multa moratória em importação no regime de drawback

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que os encargos moratórios de tributos submetidos ao regime de drawback.

O regime especial pressupõe seja firmado compromisso de exportação entre o contribuinte e Fisco, com a previsão de, em um primeiro momento, seja realizada a importação de insumos para a industrialização, com posterior exportação do produto industrializado. Nesses termos, há isenção tributária sobre os insumos adquiridos para a industrialização do bem.

O benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto, nos prazos estabelecidos pelo ato concessório de drawback. Entre a importação de insumos e posterior exportação do produto industrializada, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com posterior isenção de tributos acaso a exportação seja perfectibilizada. Quando a exportação não é perfectibilizada, restaura-se a exigibilidade do crédito tributário.

A celeuma entre a Receita Federal e os contribuintes se dava em relação ao termo inicial da multa de mora.


O entendimento do Fisco sempre foi no sentido de que a mora fica configurada desde o princípio, isto é, desde a ocorrência dos fatos geradores originários. Em outras palavras, como se a exigibilidade dos tributos abarcados pelo regime de drawback jamais tivesse sido suspensa.


Os contribuintes, por sua vez, sempre defenderam que a mora somente deveria ficar configurada após o transcurso do prazo estabelecido pelo ato que concedeu o benefício fiscal. Nesse caso, se o exportador se comprometeu a remeter seus produtos em até 01 ano para fazer jus ao benefício fiscal, os tributos somente poderiam ser cobrados pela Fazenda findo esse período. Via de consequência, a multa de mora somente ficaria configurada no 31º dia após esse prazo de 01 ano.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão nos termos em que defendidos pelos contribuintes. Ao julgar os Embargos de Divergência (EREsp. n. 1.578.425/RS, EREsp n. 1.579.633/RS e EREsp n. 1.580304, Min. Rel. Sério Kukina, 1ª Seção, ainda não publicado), a Corte sedimentou o entendimento de que a aplicação da multa moratória somente pode ocorrer no 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar.

O entendimento do STJ sobre a matéria traz segurança e previsibilidade ao segmento da indústria exportadora, especialmente em razão da instabilidade do mercado internacional no contexto da pandemia.

Marcelo Czerner

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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