Os valores destinados ao transporte do trabalhador empregado (vale-transporte), ainda que pagos em dinheiro, possuem natureza indenizatória. Não integram o salário do trabalhador, nem devem compor a base de cálculo para a incidência de contribuições previdenciárias.
Trata-se de entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, com competência em matéria tributária (REsp 1806024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 07/06/2019; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/10/2019). A mesma orientação é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pelo seu Tribunal Pleno, ainda em 2010 (STF, RE nº 478.410, rel. Min. Eros Grau, 14/05/2010).
Com base nesse entendimento, os valores descontados do salário dos empregados, correspondentes a sua coparticipação no custeio do vale-transporte, tampouco deveriam ser tratados como salários, nem deveriam sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, têm acolhida essa orientação, afastando da base de cálculo das contribuições previdenciárias os montantes descontados dos salários dos empregados da empresa, relativos ao custeio do vale-transporte. Podem ser referidas, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas pela Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma (REsp nº 1.948.867, 30.08.2021) e pelo Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma (REsp nº 1.936.980, 30.08.2021).
Espera-se que essa orientação seja mantida, nos julgamentos colegiados da Corte Superior, mantendo-se coerência com o reconhecimento da ausência de caráter remuneratório na mera retenção de valores destinados a permitir que o trabalhador se desloque para o seu local de trabalho.
Em sentido análogo, também as retenções realizadas nos salários dos empregados, a título de vale-refeição, para permitir a alimentação do trabalhador durante a jornada de trabalho, tampouco deveriam ser compreendidos no conceito de salário, nem deveriam se sujeitar à incidência de contribuições previdenciárias. Porém, em relação ao auxílio alimentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda tem sido no sentido de manter a tributação dessa rubrica.
Marcelo Czerner
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
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