O Superior Tribunal de Justiça pautou para julgamento o Tema Representativo de Controvérsia n. 981, em que deverá ser definido o critério para a imposição do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O julgamento está previsto para o dia 18.11.2021, pela Primeira Seção do STJ.
A Corte buscará estabilizar a jurisprudência acerca do tema, que atualmente se encontra dividida, especialmente diante da hipótese de aplicação da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
As fazendas públicas sustentam que, verificada a dissolução irregular da sociedade, poderiam ser responsabilizados tanto o sócio administrador presente quando da dissolução, quanto aquele que exercia os poderes de gerência na data dos fatos geradores das obrigações tributárias da empresa. Ou seja, mesmo com a sua retirada do quadro societário antes da dissolução irregular, o antigo sócio ainda poderia ser chamado a responder por dívidas geradas no período em que exerceu a gerência.
Em sentido contrário, diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do próprio STJ, limitam a responsabilidade tributária apenas aos sócios administradores presentes quando verificada a dissolução irregular. O ato ilícito, que justificaria a responsabilidade tributária do administrador, seria justamente o encerramento ilegítimo das atividades da empresa, sem a regularização das dívidas tributárias. O mero inadimplemento de tributos, previamente a sua dissolução irregular, não poderia ser causa de responsabilização do sócio gerente, se ele já não compunha o quadro societário quando da dissolução. Alguns julgados ainda apontam a necessidade de serem satisfeitos requisitos cumulativos: tanto o exercício dos poderes de administração, na data dos fatos geradores das obrigações tributárias, quanto a presença no quadro societário, à época da dissolução irregular.
As repercussões do julgamento são expressivas, dada a multiplicidade de casos em que verificada a dissolução irregular de empresas com débitos perante os fiscos.
Edmundo Cavalcanti
Eichenberg Marcelo Czerner
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