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STF | ITCMD sobre doações e heranças no exterior

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 6 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 16 de nov. de 2020

O Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 23 de outubro, o julgamento sobre a competência dos estados de legislarem sobre a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), nos casos em que os bens ou herança forem do exterior.

Até o momento, somente o ministro relator Dias Toffoli votou, apresentando a tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

Portanto, favoravelmente aos contribuintes, vetando a possibilidade de regulação dos Estados. Contudo, o referido ministro defendeu a modulação dos efeitos somente nos casos em que os fatos geradores venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. 

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi suspenso. A decisão poderá afetar famílias afortunadas no país, que possuem ações ajuizadas para o não pagamento do imposto, e dependem da decisão da Corte.

A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.

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