O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 05 de agosto de 2020, o julgamento, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 796.376, do tema relativo à extensão da imunidade de ITBI, em atos de integralização de imóveis no capital social de pessoas jurídicas.
A Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, e decorrentes de operações societárias de fusão, incorporação cisão ou extinção.
No citado julgamento, concluído por maioria, o STF fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
É importante destacar, no julgado, a peculiaridade do caso concreto que originou a controvérsia. Os sócios da sociedade, ao integralizarem os imóveis no capital social da empresa, atribuíram aos bens valores significativamente superiores ao próprio capital social realizado. O último alcançava o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), enquanto os imóveis a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, por integralização, foram avaliados, pelos mesmos sócios, em R$ 802.724,00 (oitocentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais). Essa avaliação foi consignada no próprio instrumento contratual de constituição da sociedade limitada e integralização dos imóveis no capital social.
A discrepância entre a extensão do capital social a ser integralizado e o valor atribuído aos imóveis a serem incorporados no capital social foi a causa da rejeição da imunidade do ITBI, pela fazenda municipal de origem. E inaplicabilidade da imunidade, quando o valor dos imóveis exceder o capital a ser integralizado, foi agora referendada pelo STF.
Contudo, em nenhum momento, ao longo do processo judicial, foi debatida a própria avaliação adotada pelos sócios, em relação aos imóveis objeto do ato de integralização de bens no capital social da pessoa jurídica. Não houve a contraposição de uma avaliação realizada diretamente pela autoridade administrativa municipal, em relação ao montante atribuído aos imóveis pelos sócios.
Não decorre, portanto, do julgamento proferido pelo STF a legitimação dos fiscos municipais para a revisão da avaliação atribuída pelos contribuintes aos imóveis objeto de atos de integralização no capital social de sociedades.
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Edmundo Eichenberg