Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu relevante decisão acerca do regime de bens. O Código Civil trazia a previsão de que, para o casamento envolvendo pessoas acima de 70 anos era obrigatório o regime da separação total de bens.
Com a recente decisão, o STF alterou esta previsão legal. A partir de agora, no casamento entre pessoas a partir de 70 anos, o regime de bens pode ser livremente pactuado.
Aos que irão celebrar o casamento, o regime da separação de bens pode ser afastado por meio de escritura pública firmada em cartório. Ou seja, quando as partes acima de 70 anos se casarem, podem optar por regime de bens diverso, que não seja o da separação total.
Se não houver escolha do regime, prevalecerá a regra geral para incidência do regime da separação total.
Já aqueles que contam com 70 anos, ou mais, e que estão casados pelo regime da separação de bens, podem alterá-lo, mediante autorização judicial. Nesta hipótese, os efeitos do regime, diverso da separação total, só incidem para o futuro.
Estas regras valem tanto para o casamento, quanto para a união estável.
A decisão do STF ganha relevância, pois ao recurso julgado, foi atribuída repercussão geral, ganhando o status de “decisão paradigma”.
Com o julgamento do leading case, o STF fixou a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".
Isso significa que este entendimento deve ser aplicado pelos tribunais de origem, evitando que discussões sejam levadas a instâncias superiores, já que houve um posicionamento do Supremo a respeito da matéria. Esta decisão do STF, portanto, tem como um de seus efeitos a segurança jurídica.
A decisão do STF também reflete uma tendência debatida nos últimos anos a respeito da vedação da discriminação pela idade. Impedir que pessoas acima de 70 anos definam o regime de bens do casamento viola a dignidade da pessoa humana. Conforme fundamento adotado pelo STF, o critério da idade não pode ser analisado de forma descontextualizada. Sem qualquer justificativa, não pode ser impedido que pessoas acima de 70 anos de idade decidam sobre determinado ato da vida civil.
Trata-se de importante marco sobre a escolha do regime de bens para pessoas idosas, que acompanha o movimento de longevidade da população, respeitando a autonomia privada de cada indivíduo.
Carolina Panizzi