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STF decide pela constitucionalidade da contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 24 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem (23), em tema de repercussão geral, a constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O julgamento tratou do Recurso Extraordinário 603624, da Fiação São Bento, que questionava a constitucionalidade das contribuições, tendo em vista a Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149 da CF. No texto da emenda, passou a constar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. Tal alteração trouxe o questionamento se as bases de cálculo seria taxativas ou facultativas (o que poderia autorizar a sua incidência na folha de salários). Vencida, a ministra Rosa Weber defendeu a inconstitucionalidade da contribuição na folha de pagamento, ressaltando interpretação inadequada da legislação que permite a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos. Contudo, os ministros, em sua maioria, acompanharam o entendimento de Alexandre de Moraes de que as contribuições referentes ao Sebrae, APEX e ABDI estão abarcadas no novo texto constitucional, e, portanto, não taxativas. Assim, a tese final fixada foi "As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e medidas necessárias.

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