O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 12 de fevereiro de 2021, o julgamento, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969, tema 1124 (“Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”). Segundo o STF, reafirmando a sua jurisprudência sobre a matéria, o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
No caso examinado, o Município de São Paulo pretendia exigir o ITBI tomando como fato gerador do imposto a cessão de direitos decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, firmada entre particulares.
O Ministro Relator Luiz Fux rejeitou a pretensão do Município, reportando-se a diversas decisões do próprio STF, segundo as quais a exigência do ITBI ocorre apenas com a efetiva transmissão da propriedade, o que se dá com o registro imobiliário. A mera cessão de direitos, originada de promessa de compra e venda, não constitui fato gerador do imposto, pois não se admite, de acordo com o entendimento firmado, a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Diante da sistemática do julgamento, em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese, com força vinculante a todos os contribuintes e entes municipais: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.
A Equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está, por meio de sua Equipe Tributária, à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas, esclarecimentos ou medidas que sejam necessárias.
Edmundo Eichenberg
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