O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, autorizou que um pai solteiro de duas crianças geradas in vitro tenha direito a gozar de licença maternidade de 180 dias, portanto, estendendo o direito previsto especialmente às mulheres.
A decisão do STF chama atenção do público em geral especialmente pela novidade de se conceder aos homens o direito previsto ordinariamente às mães. A decisão inédita analisou o caso de um médico perito do INSS que é pai solteiro de duas crianças geradas em barriga de aluguel. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia de direitos entre homem e mulher e da proteção integral da criança, foi entendido que aos servidores públicos federais seja garantido o período de afastamento do trabalho, de forma remunerada, para cuidar dos filhos no início da vida.
Apesar do caso ora discutido ser o primeiro analisado pelo Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário (RE) 1348854 (Tema 1.182 da repercussão geral), atribuído a servidor público federal, a concessão de “licença paternidade” não é novidade no meio laboral brasileiro. Algumas empresas privadas já vêm concedendo, para pais solteiros ou não, o direito por meio de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho, ajustadas diretamente com o Sindicato dos Empregados. O período de afastamento desses casos varia, se tendo notícia de que algumas empresas asseguram períodos remunerados entre sete e quarenta dias.
Com a vinculação dessa decisão em âmbito nacional, certamente haverá maior discussão sobre o direito ventilado, sendo importante que as empresas analisem oportunamente a viabilidade ou não da sua concessão.
A equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados, fica à disposição para consulta e contribuição na tomada decisão quanto a essas questões que certamente impactam na estrutura empresarial e na vida profissional dos colaboradores.
Felipe Chamorro Robleski
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