Na esteira da Lei nº 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, temos presenciado avanços no sentido de simplificar o registro e, por consequência, incentivar o exercício da atividade empresarial no Brasil.
A Instrução Normativa nº 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada em 15/06/2020 (IN 81/DREI), neste contexto, representou significativo passo na desburocratização de procedimentos do registro empresarial, tornando-o mais célere e menos custoso.
A IN 81 consolidou em um único documento a totalidade dos procedimentos de registro empresarial vigentes, de forma sistematizada, revogando 45 (quarenta e cinco) instruções normativas anteriores e, ainda, trouxe inovações relevantes, dentre as quais destacamos algumas a seguir.
Talvez a inovação mais importante trazida pela IN 81 tenha sido a previsão expressa da possibilidade de criação de quotas preferenciais em uma sociedade limitada, com restrições de direito a voto.
Embora a IN 37/DREI de 2017 já permitisse referidas quotas preferenciais, era omissa sobre a possibilidade de restrição aos direitos de voto de tais quotas, limitando ou causando insegurança na efetiva aplicação prática do instituto, já amplamente consagrado no âmbito das sociedades por ações.
Conforme prevê a nova redação conferida ao item 5.3.1 do ANEXO IV à IN 81 (o Manual de Registro de Sociedade Limitada): “São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da lei 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.”
Outra modificação relevante é a ampliação das hipóteses de registro automático de atos societários. Esse sistema consiste no deferimento do arquivamento, após mera consulta prévia de viabilidade de determinados, atos que contenham apenas as cláusulas padronizadas previstas nos respectivos manuais de registro anexos à IN 81. Anteriormente, o regime do registro automático aplicava-se somente aos atos de constituição e agora também pode ser utilizado para os atos de alteração ou extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas.
Nos termos da IN 81, também passou a ser possível a transferência de quotas de sociedade limitada por meio de mero registro do instrumento particular de cessão de quotas, ficando dispensada a realização de uma alteração do contrato social, como antes era obrigatório.
Quanto à autenticidade de documentos, a IN 81 traz inovação ao determinar que deixa de ser necessária a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas, passando a ser consideradas válidas cópias simples acompanhadas de declaração de autenticidade de advogado, contador ou técnico em contabilidade.
Outras medidas de destaque são a maior liberdade em relação à atribuição dos nomes empresariais das sociedades, deixando de ser obrigatória a menção ao objeto social na denominação da empresa e a previsão expressa da possibilidade de transformação de associações e cooperativas em sociedades empresariais, antes vedada.
Trata-se de medida salutar, que organizou e trouxe inovações ao sistema de registro empresarial brasileiro, representando um marco importante no sentido da desburocratização preconizada pela lei 13.874/19. Que a simplificação de procedimentos não cesse, acreditamos que é ela é possível e necessária, e pode ser feita sem prejuízo à segurança jurídica, principalmente utilizando-se das novas tecnologias disponíveis.
Theo Salmona Cecchi
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