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Regulamentação da CBS: Decreto nº 12.955/2026

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 4 de mai.
  • 3 min de leitura

Foi publicado, nesta data, o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal instituído no âmbito da Reforma Tributária do consumo.

O novo regulamento representa um avanço relevante na implementação do modelo de IVA dual brasileiro, ao estabelecer, de forma detalhada, como a CBS deverá funcionar na prática — abrangendo desde as hipóteses de incidência até as regras de apuração, creditamento e cumprimento de obrigações acessórias. Evidentemente, a extensão do ato normativo, com seus 619 artigos, exige criteriosa análise desta fase inicial da regulamentação.

A CBS integra o novo sistema de tributação sobre o consumo e substituirá, a partir de 2027, a contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS, tanto do regime cumulativo quanto do regime não cumulativo. Em conjunto com o IBS, de competência estadual e municipal, a CBS compõe o modelo de IVA dual adotado no Brasil, estruturado sob a lógica da não cumulatividade plena e da tributação no destino.

O que o Decreto efetivamente regulamenta

No que diz respeito ao seu conteúdo, o Decreto disciplina os principais aspectos operacionais da CBS, incluindo a definição das operações sujeitas à incidência, a identificação de contribuintes e responsáveis, a forma de apuração do tributo, bem como as regras de creditamento e os regimes específicos aplicáveis a determinados setores. Também são estabelecidas diretrizes relacionadas às obrigações acessórias e à integração com sistemas fiscais, indicando desde já a necessidade de adaptação tecnológica por parte dos contribuintes.

Imunidades: um ponto de atenção

Um ponto que merece especial atenção é o tratamento conferido às hipóteses de imunidade tributária. Embora as imunidades tenham fundamento exclusivamente constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional apenas viabilizar sua aplicação prática, o Decreto nº 12.955/2026 avança ao disciplinar critérios, limites e condições para sua fruição no âmbito da CBS. Esse movimento pode suscitar discussões quanto aos limites do poder regulamentar, especialmente na hipótese de eventual restrição ou condicionamento indevido de imunidades constitucionalmente asseguradas — tema que tende a ganhar relevância no debate doutrinário e jurisprudencial.

Impactos práticos e necessidade de adaptação

Do ponto de vista prático, a regulamentação da CBS já impõe às empresas a necessidade de revisão de processos internos, com destaque para a adequação de sistemas de faturamento e escrituração fiscal, a reavaliação das cadeias de crédito e a análise de impactos em contratos e na formação de preços. Ainda que o ano de 2026 seja marcado por uma fase de transição, com caráter mais orientativo, é fundamental que os contribuintes iniciem desde já o processo de adaptação ao novo modelo.

A cobrança efetiva da CBS tem início em 2027, quando ocorrerá a substituição do PIS/Pasep e da COFINS (cumulativo e não cumulativo). Aguarda-se, agora, pela edição de atos complementares inerentes à regulamentação do IBS, etapas essenciais para a consolidação do novo sistema tributário sobre o consumo.

Conclusão

A publicação do Decreto nº 12.955/2026 representa um passo fundamental na concretização da Reforma Tributária. Se, por um lado, o novo modelo promete simplificação e maior racionalidade econômica, por outro, a densidade normativa indica que o período de transição exigirá elevado grau de atenção, planejamento e capacidade de adaptação por parte dos contribuintes.

Diante desse cenário, a equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados coloca-se à disposição para auxiliar na análise de impactos e na definição de estratégias de adaptação ao novo regime.


Adelmor Gheler

Gabriel Nascimento

Juliana de Toledo Romero

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