No dia 4 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1.803/2023, aprovado em regime de urgência pelo Senado, conhecido como o PL da Eleição de Foro, que modifica o art. 63 do Código de Processo Civil. O objetivo do PL é estabelecer limites para a cláusula de eleição de foro, impactando diversos contratos empresariais e civis.
Segundo a previsão legal vigente até então, as partes poderiam eleger livremente o foro de sua preferência, desde que expressamente previsto em contrato. No entanto, a alteração determinada pelo PL passa a exigir que o foro escolhido esteja vinculado ao domicílio ou residência de uma das partes contratuais ou ao local de cumprimento da obrigação objeto do contrato. Essa mudança busca garantir que a eleição de foro esteja diretamente relacionada aos interesses das partes envolvidas, prevenindo a escolha de foros que possam favorecer indevidamente uma das partes ou dificultar o acesso à justiça.
A alteração foi justificada pela necessidade de evitar abusos na eleição de foro, assegurando que essa escolha não seja arbitrária e esteja em conformidade com os princípios de boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, conforme o parágrafo 5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, a prática de mover uma ação em um tribunal não autorizado pela lei pode ser considerada abusiva, permitindo que os juízes declinem da competência para julgar o caso.
A nova redação legal passa a vigorar imediatamente após sua publicação, ocorrida em 5 de junho de 2024. No que se refere aos contratos anteriores à nova disposição, as cláusulas de eleição de foro permanecerão válidas, porém sugere-se uma revisão dos instrumentos que traduzam cláusula de foro em sentido oposto ao da nova disposição legal. Essa revisão é recomendada para evitar futuros litígios e garantir que todos os contratos estejam em conformidade com a nova legislação, refletindo o espírito de justiça e equidade que a lei pretende promover.
Adicionalmente, essa alteração no Código de Processo Civil pode ter impactos significativos no ambiente empresarial, especialmente para empresas que operam em múltiplas jurisdições. A necessidade de escolher um foro vinculado ao domicílio ou local de cumprimento da obrigação, consequentemente, pode exigir ajustes nos procedimentos contratuais e nas estratégias a serem adotadas pelas empresas no âmbito das suas operações.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Marcus Von Mühlen e Gabriela Sauer
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