A transferência internacional de Dados Pessoais pode ser mais recorrente no dia a dia das empresas nacionais do que se pensa. Isso porque, algumas plataformas e ferramentas de armazenamento em nuvem comumente utilizadas possuem gerenciamento e hospedagem fora do país, e, a depender das políticas de utilização, podem implicar na transferência internacional de dados. A LGPD prevê em seu artigo 33 os casos passíveis de autorização, que resumidamente se dão quando: (i) o país ou organismo internacional possuir grau de proteção de dados equivalentes àqueles previstos na LGPD; (ii) quando o controlador puder comprovar garantia de cumprimento de princípios e proteção de direitos por meio de cláusulas contratuais, normas corporativas globais e selos/certificados/códigos de conduta regularmente definidos; (iii) quando a transferência for necessária para cooperação jurídica, respeitando instrumentos do direito internacional; (iv) quando a transferência for necessária para proteção de vida ou incolumidade física do titular ou terceiro; (v) quando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) autorizar; (vi) quando resultar de compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; (vii) quando for necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público; (viii) quando o titular fornecer consentimento específico para a transferência; e, por fim, (ix) para cumprir obrigação legal ou regulatória do controlador, para execução de contrato ou procedimento preliminar e exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Não obstante a regulamentação ainda pendente da ANPD sobre o assunto, é fundamental a observância do enquadramento nos casos acima listados para correta aplicação da LGPD.
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