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PERSE: Nova lei mantém benefício, com restrições

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 23.05.2024, a Lei nº 14.859, que desfaz a revogação pura e simples do benefício fiscal do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), em relação à previsão de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a PIS, das empresas alcançadas por esse regime, conforme até então previsto na Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.


A nova Lei nº 14.859/2024 revoga, expressamente, o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023, que, por sua vez, revogava o benefício fiscal do PERSE (inciso I do caput do art. 6º da MP nº 1.202/2023). Com isso, encerra-se o estado de total incerteza dos contribuintes alcançados pelo programa, submetidos que estavam à retomada das incidências de PIS, COFINS e CSLL, a partir da competência de abril de 2024, e de IRPJ, a partir do exercício de 2025, em razão da pura e simples revogação do incentivo fiscal, até então prevista na MP nº 1.202/2023, tema tratado em publicação nossa anterior. Inclusive, os tributos que tenham sido recolhidos, indevidamente, para essa competência de abril, poderão ser compensados ou ressarcidos, conforme expressa disposição da nova lei.


O texto legal aprovado traz alterações substanciais no regime. Há a previsão de limitação do impacto fiscal ao teto de R$ 15 bilhões de renúncia de receita, ou até a data de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro. Foram excluídos 14, dos 44 setores até então alcançados pelo regime. Entre os segmentos que seguem beneficiados, estão a hotelaria, parques de diversões, casas de eventos, bares e restaurantes, agências de viagem, entre outros. A nova lei deixa claro que o código CNAE da atividade principal, ou a atividade preponderante (geradora da maior receita bruta), deve representar uma das listadas entre as alcançadas pelo regime. 


A Lei nº 14.859/2024 também traz impedimento ao gozo do benefício fiscal para empresas inativas entre 2017 a 2021, assim entendidas aquelas que não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. 


Em dispositivos que buscam combater as alegadas fraudes neste incentivo, a lei agora exige a habilitação prévia dos contribuintes, no prazo de 60 dias, que somente será iniciado com a regulamentação a ser ainda emitida pela Receita Federal. A habilitação será em plataforma eletrônica e terá efeitos prospectivos, não impedindo a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. Em paralelo, a lei atribui responsabilidade solidária e ilimitada ao ex sócio ou acionista, que ceder as suas participações societárias em entidade que faça uso indevido do benefício fiscal. A responsabilidade também é estendida ao respectivo administrador da pessoa jurídica. Tratando-se da instituição de responsabilidade tributária, por lei ordinária, é duvidosa a constitucionalidade deste último dispositivo, ante a reserva constitucional de lei complementar para disciplinar a matéria, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR, julgado em 03.10.2010).


Empresas optantes do lucro real ou do lucro arbitrado, na apuração do imposto de renda, manterão apenas a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS, até 2026. A partir de 2025, essas entidades retomarão a apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL. Essas entidades, optantes do lucro real ou arbitrado, também precisarão decidir se farão uso de prejuízos fiscais acumulados, de base negativa de CSLL e de descontos de créditos de COFINS e de PIS, em relação aos bens e serviços utilizados como insumos em atividades alcançadas pelo benefício do PERSE, ou se manterão a redução a zero das alíquotas dos tributos. Ou seja, não será possível, às empresas do lucro real ou arbitrado, fazer uso de prejuízos fiscais/bases negativas, na apuração de IRPJ/CSLL e, ao mesmo tempo, manter o incentivo de alíquota zero de PIS e COFINS.


Por fim, foi assegurada a possibilidade de autorregularização, com a exclusão de multas (de mora ou de ofício), para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do PERSE. A adesão espontânea deverá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação a ser ainda emitida para a própria Lei nº 14.859/2024.


Ante a impressionante insegurança jurídica havida desde a publicação da MP nº 1.202/2023, a publicação da Lei nº 14.859/2024 traz algum alívio aos contribuintes, ao menos entre aqueles que integram os 30 segmentos ainda mantidos no regime. Nunca é demais insistir que o benefício fiscal tem uma justificativa altamente relevante: a devastação sofrida pelo setor de eventos no país, causada pela pandemia do coronavírus, entre 2020 e 2021. Enquanto a destruição foi clara e imediata, pela paralisia econômica sem precedentes, a reconstrução é uma tarefa lenta e gradual, que deve ser fomentada, inclusive com incentivos tributários.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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