A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 21/08/2023, o Parecer de Orientação nº 41 que dispõe sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas de Futebol (“SAF”) quando estas acessarem o mercado de capitais para financiar suas atividades (“Parecer de Orientação CVM nº 41”).
O Parecer de Orientação CVM nº 41 apresenta os instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF para a captação de recursos para o financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol, tais como, oferta pública de ações – IPO, debêntures, crowdfunding de investimento, fundos de investimento e securitização; destacando que, em que pese a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) seja aplicável subsidiariamente às SAF (estas sociedades são reguladas por meio da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, que instituiu as Sociedades Anônimas do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico), estas não estão submetidas automaticamente a regulação da CVM.
A submissão das SAF ao âmbito regulatório da CVM se dará na medida em que as SAF acessarem o mercado de capitais para o financiamento de suas atividades, por meio de oferta pública de valores mobiliários, ou que requeiram seu registro como companhias abertas.
Ainda sobre o âmbito de atuação da CVM, o Parecer de Orientação CVM nº 41 destaca que não cabe à CVM supervisionar operações privadas com ações ou outros valores mobiliários das SAF, bem como que estão fora da competência da autarquia algumas modalidades de emissões de ativos que, por suas características, em regra, não são considerados valores mobiliários, como os denominados fan tokens (considerados tokens de utilidade (utility tokens)).
A íntegra do Parecer de Orientação CVM nº 41 pode ser acessada aqui.
Equipe de Mercado de Capitais do ELA Advogados