Em razão da grave crise que assolou todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, uma série de medidas foram aplicadas para que fossem suportadas as consequências que a COVID-19 implicou ao nosso país. A gravidade do impacto na vida das pessoas pode ser verificada diariamente na mídia, afora ser por todos, infelizmente, experimentada cotidianamente.
Dentre essas medidas, a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salário foram algumas das medidas permitidas pela legislação, inclusive com validação pelo STF.
Para aqueles que fossem alcançados pela redução de jornada e salário e pela suspensão do contrato de trabalho, foi estabelecida uma garantia provisória do emprego, sob pena do pagamento de multa pela empresa.
No entanto, algumas empresas, ainda que tenham aplicado essas medidas, não puderam suportar a manutenção de tais empregos, promovendo, então, o desligamento com o consequente pagamento da multa estabelecida pela legislação. Ou seja, diante de uma necessidade em muitos casos, seguirão com a extinção unilateral do contrato de trabalho e assumiram, perante os trabalhadores, as consequências estabelecidas em lei.
Ocorre que, a nosso ver ao arrepio da lei, alguns auditores-fiscais do trabalho vêm entendendo que o desligamento é ilegal, autuando as empresas que adotaram esta providência, mesmo que as mesmas tenham atendido ao comando legal e efetuado o pagamento da multa prevista na lei.
Esta medida é absolutamente arbitrária e carece de fundamentação legal.
A própria lei que estabeleceu a redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho trouxe a sanção aplicável em caso de extinção do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, durante o prazo de garantia provisória.
A atuação destes auditores-fiscais do trabalho, além de não possuir qualquer embasamento legal, pode até mesmos tipificar, a nosso ver, crime previsto na lei do abuso de autoridade, pois pretende, com tais autuações, impedir que as empresas desliguem os trabalhadores.
É de imperiosa relevância destacar que muitas demissões estão ocorrendo porque as empresas continuam a sofrer os impactos decorrentes da COVID-19. Mesmo que o mercado, como um todo, esteja vagarosamente reagindo, muitas empresas ainda estão tentando superar tais impactos.
Entender-se que as empresas devem suportar, a qualquer custo, os graves impactos que a COVID-19 imputou aos brasileiros, é desconhecer a realidade empresarial do nosso país. Segundo dados da Receita Federal e análise do SEBRAE, das mais de 19 milhões de empresas hoje ativas, 90% delas, ou seja, mais de 17 milhões, são de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as quais não possuem capacidade financeira para suportar os efeitos deletérios da pandemia.
Relembre-se que no início da crise muitos empresários decidiram por encerrar os contratos de trabalho, solução que, se fosse adotada por todos, teria estabelecido uma crise ainda maior a todos os brasileiros.
É ilusório cogitar que as empresas, após desenvolver seus profissionais, tentar manter os empregos pelas medidas que lhes foram possibilitadas, venham a optar pela demissão, pagando penalidade por esta decisão, sem que tal procedimento seja estritamente necessário.
Este entendimento autoritário precisa ser combatido, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, para que absurdos como este não venham a penalizar ainda mais as empresas que ainda estão enfrentando as graves consequências decorrentes do coronavírus.
Rodrigo Lacroix