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O Selo Digital e a Tributação pelo ISSQN

O Município de Porto Alegre, bem como outros Municípios do Rio Grande do Sul, vem fiscalizando e autuando Tabelionatos de Notas, sob o pretexto de não recolhimento correto do ISSQN, pois os notários deixam de incluir na base de cálculo declarada do imposto o valor cobrado a título de selos digitais. Recentemente, a equipe tributária do Eichenberg Lobato Abreu e Advogados Associados obteve importante decisão quanto ao tema.

 

A discussão travada com a Secretaria da Fazenda de Porto Alegre ocorreu em decorrência de autuação de notário, que deixou de incluir o Selo Digital na base de cálculo do ISSQN, ou seja, excluiu o Selo Digital da sua receita bruta quando realizou as declarações de ISSQN. O Município de Porto Alegre, por sua vez, entendeu que haveria omissão de receita no caso, autuando, portanto, o notário em questão.

 

Logo, o debate ocorreu em torno da natureza do Selo Digital, pois os contribuintes entendem como não passível de tributação, enquanto o Município de Porto Alegre afirma se tratar de receita bruta do notário.

 

A receita da autoridade notarial no Estado do Rio Grande do Sul advém exclusivamente da cobrança de emolumentos, que se encontra definido no artigo 1º, da Lei Estadual nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, do Rio Grande do Sul, que determina:


Art. 1º - Emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa.

Parágrafo único - O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores.

 

O Selo Digital, por sua vez, instituído pela mesma Lei Estadual nº 12.692/2006, corresponde a tributo devido pelos usuários dos serviços notariais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela fiscalização dos serviços notariais no Estado do Rio Grande do Sul. O Selo Digital deve constar obrigatoriamente nas notas de emolumentos, conforme Consolidação Normativa Notarial e Registral – Provimento 001/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em seus artigos 38 e 43:


Art. 38 – É obrigatória a aplicação de Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral em todos os atos notariais e de registro e na respectiva nota de emolumentos.

Art. 43 – Em cada serventia deverá ser afixado cartaz, em local visível e de acesso ao público, com os seguintes dizeres: “Exija que no documento e na nota de emolumentos conste o número do Selo Digital utilizado em cada ato”.

 

Logo, uma vez que o notário é o responsável pela cobrança do selo digital nas suas atividades, o Município de Porto Alegre entende que este valor deve ser incluído na sua receita bruta, para fins de cobrança de ISSQN. Porém, os contribuintes sustentam que tal inclusão é indevida, pois a receita é toda remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não sendo, portanto, receita do notário. Tributar com ISSQN a receita decorrente da cobrança de Selo Digital é cobrar imposto sobre a receita do Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Constituição Federal.

 

Logo, fez-se necessária a apresentação de impugnação ao lançamento, afirmando a impossibilidade de cobrança de ISSQN sobre os valores cobrados pelo notário à título de Selo Digital. Em primeira instância administrativa, a impugnação foi improcedente, sendo mantida a autuação.

 

Apresentado Recurso Voluntário, o Tribunal Administrativo de Recursos Tributário (TART) de Porto Alegre entendeu, de forma unânime, como indevida a cobrança de ISSQN sobre os valores recebidos à título de Selo Digital, afirmando se tratar de receita do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e, portanto, livre da incidência do ISSQN.

 

Os contribuintes já haviam conseguido anulações deste tipo de autuação através do Judiciário, porém, ressalta-se o recente posicionamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre, que, de maneira unânime, anulou autuação sofrida pelo contribuinte, reafirmando a não incidência de ISSQN sobre os valores percebidos com a cobrança do Selo Digital.

 

Patrick Leite Kloeckner

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