O Imposto Seletivo e os Novos Rumos da Tributação
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- 29 de jul.
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Atualizado: 30 de jul.
A Reforma Tributária trouxe inúmeras novidades ao sistema tributário brasileiro. Entre elas, uma das mais comentadas é a criação do Imposto Seletivo (IS), conhecido popularmente como "imposto do pecado".
Sua finalidade, nos termos constitucionais e legais, consistiria em desestimular a produção, a comercialização e o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, de modo que, mais do que arrecadar, o novo tributo buscaria influenciar comportamentos.
Essa característica não é propriamente inédita. Há décadas o sistema tributário brasileiro convive com mecanismos de extrafiscalidade. A seletividade do IPI em razão da essencialidade dos produtos, a tributação mais gravosa sobre cigarros e bebidas alcoólicas, a CIDE-Combustíveis, o IOF com função regulatória sobre o crédito e o câmbio, além de diversos incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional ou à proteção ambiental, demonstram que a tributação sempre foi utilizada, em alguma medida, como instrumento de intervenção estatal.
O que parece novo é a posição ocupada pelo Imposto Seletivo dentro desse contexto.
Pela primeira vez, a Constituição passa a prever um tributo cuja razão de existir estaria ligada à indução de comportamentos, tendo como fundamento a proteção da saúde e do meio ambiente — o que sugere, em alguma medida, uma resposta estatal de caráter oneroso em relação a condutas que possam ser consideradas nocivas aos fatores saúde e meio ambiente. Em outros termos, a função regulatória deixaria de ser um aspecto acessório de determinados tributos e passaria a ocupar posição de destaque na própria arquitetura do sistema tributário.
Esse cenário suscita uma reflexão que vai além da regulamentação do Imposto Seletivo.
O conceito jurídico extraído do artigo 3º do Código Tributário Nacional elaborado nos idos de 1966, em contexto histórico bastante diferente do atual, define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É certo, contudo, que desde então o Estado ampliou significativamente o uso da tributação como instrumento de implementação de políticas públicas em diversas áreas, entre as quais, ambiental, sanitária, econômica ou social.
Diante dessa evolução, seria legítimo perguntar: o conceito clássico de tributo continuaria suficiente para explicar a tributação contemporânea, especialmente quando o Imposto Seletivo parece reforçar a ideia de que os tributos podem assumir um caráter punitivo, em aparente tensão com o conceito previsto no Código Tributário Nacional?
A resposta não é simples — e talvez ainda seja cedo para afirmá-la. Afinal, a própria extrafiscalidade sempre foi reconhecida pela doutrina sem que isso implicasse a superação do conceito legal de tributo.
Entretanto, a consolidação da tributação regulatória no ordenamento brasileiro, simbolizada pelo Imposto Seletivo, parece indicar que o debate merece ser fortalecido.
Talvez o verdadeiro impacto da Reforma Tributária não esteja apenas na criação de um novo imposto, mas na oportunidade de revisitar uma das categorias mais fundamentais do Direito Tributário.
Mais do que discutir como será cobrado o Imposto Seletivo, talvez seja o momento de refletir sobre questão anterior: o conceito de tributo construído no século passado continua apto a explicar os desafios tributários do século XXI?
Essa não é uma conclusão: é um convite ao debate. E, diante das profundas transformações pelas quais passa o sistema tributário brasileiro, talvez seja justamente o aprofundamento desse debate que esteja faltando.
Juliana de Toledo Romero

