O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma que centraliza todas as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, facilitando o acesso e acompanhamento de citações e intimações.
A Resolução CNJ nº 569, de agosto de 2024, trouxe mudanças importantes no uso do DJE, com o objetivo de aprimorar a comunicação processual no ambiente eletrônico.
Entre as principais alterações, destaca-se que o DJE será o canal preferencial para o envio de citações e comunicações processuais que exijam ciência pessoal, como citações de entes públicos e intimações para impulsionar processos.
Isso significa que os atos postulatórios, isto é, aqueles a serem realizados pelos advogados das partes e que a lei não exige vista ou intimação pessoal continuarão ter os seus prazos contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
A contagem de prazos também foi ajustada: para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, permanece o prazo de três dias úteis para ciência, enquanto para entes públicos o prazo é de 10 dias corridos. Caso esses prazos não sejam cumpridos, a comunicação será considerada tacitamente aceita, sem necessidade de outros meios de citação.
Outra modificação relevante refere-se ao início da contagem dos prazos para resposta, que agora começa no quinto dia útil após a confirmação da citação.
Desta forma, recomenda-se que neste período de estabilização das novas alterações, as empresas atuem de forma diligente no monitoramento periódico das comunicações disponibilizadas no DJE.
Essas mudanças visam aumentar a eficiência e segurança das comunicações no sistema processual, especialmente em processos envolvendo entes públicos, onde a comunicação eletrônica substitui o uso de meios físicos tradicionais, como correio e oficial de justiça.
Buscam, também, consolidar o DJE como um pilar central do processo judicial eletrônico, aumentando a celeridade e previsibilidade das comunicações, além de otimizar o trabalho dos tribunais.
Apesar das mudanças, a contagem de prazos permanece em discussão no STJ, sob o Tema 1.180, que busca definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no DJE, para determinar qual dessas intimações prevalece. O tema ainda aguarda julgamento, estando afetado à Corte Especial do STJ para uniformizar o entendimento e garantir a segurança jurídica no processo eletrônico.
Caroline Santos Hasse
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